Os 95 anos de Miguel Reale
por Floriano de Azevedo
Marques Neto
Miguel Reale faz 95 anos. É impressionante.
Enaltecer sua importância para o Direito, as
Letras, a Filosofia, é sempre devido. Mas
também, convenhamos, um tanto desnecessário.
Desconhecer seu relevo, subestimar sua
importância, é sinal de ignorância. Outro dia um
amigo, jornalista de O Estado de São Paulo, me
dizia que a coluna do professor está entre
aquelas mais lidas e com maior retorno dos
leitores. E olhe que os temas abordados não são
propriamente singelos (embora sempre sejam
enfrentados com clareza e profundidade,
atributos que em conjunto marcam o seu
pensamento). Nada mais natural. Sua atualidade e
pujança intelectual são incomparáveis. E de há
muito.
O professor Reale tem de professor emérito da
USP mais tempo do que a maioria dos advogados
tem de profissão. Embora cada vez mais juristas
se formem nas Arcadas sem ter a sorte de receber
suas aulas, ninguém sai da faculdade sem sofrer
a influência do professor Reale. Contra a
tendência de encarar o Direito cada vez mais
como uma prática repetitiva, encontramos a
reflexão do pensamento denso do filósofo.
Contra o aviltamento doloso da advocacia,
sente-se presente a figura elevada, ética e
militante do advogado de há mais de 70 anos.
Contra o crescente arbítrio camuflado sob as
bandeiras da depuração e do combate à
impunidade, ouve-se a firme peroração pela
liberdade.
Porém, nada é mais marcante no professor Reale
que a sua vivacidade quase centenária. Há alguns
meses tive a oportunidade de encontrá-lo na
festa de aniversário de seu bisneto. Tomou-me um
misto de susto, admiração e alegria ao vê-lo,
após algumas horas se divertindo à balda,
sentar-se à sombra para, na sua plenitude de
oráculo, saborear serena e elegantemente um
inacreditável algodão-doce. Viva o grande
professor.
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O direito de defesa nas CPIS.
O STF está certo
Muita polêmica tem sido criada em torno das
decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no
controle da constitucionalidade de atos de
Comissões Parlamentares de Inquérito e processos
disciplinares no âmbito do Congresso Nacional,
especialmente na Câmara dos Deputados. Diante
de decisões de ministros do STF anulando atos,
suspendendo seus efeitos ou determinando a
repetição dos mesmos, alguns parlamentares têm
alegado que os atos das CPIs e processos
disciplinares são interna corporis, que
não admitiriam controle externo sob pena de
quebra da separação dos Poderes da República.
Segundo o sócio Fábio Barbalho Leite,
entretanto, a noção de que os processos
parlamentares, em geral, somente devem cuidar de
questões habituais à economia interna dos
parlamentos é equivocada. “Embora a
auto-organização mediante regimento próprio seja
um apanágio da independência dos Poderes, o
dever de respeito à organização estabelecida –
e, portanto, à conseqüente nulidade dos atos que
desrespeitem esse mesmo estatuto – já não o é,
pois diz com claros direitos subjetivos dos
parlamentares ou terceiros que, alvos de
atuações de comissões parlamentares, gozam da
garantia constitucional do devido processo
legal.”
Além disso, argumenta o sócio, a preservação do
mandato político toca ainda com legítimo
interesse jurídico dos representados (eleitores
que elegeram o mandatário político), que têm
direito a não ver sua vontade política
expressada no mandato frustrada por uma cassação
mediante procedimento de cunho meramente
político que afronte garantias constitucionais
de direito de defesa, contraditório e devido
processo legal em seu sentido amplo.
É nessa linha de raciocínio que se inserem as
recentes intervenções do STF no controle
jurisdicional de CPIs e Comissões Disciplinares,
a exemplo da decisão do ministro Eros Grau no
Mandado de Segurança n. 25618, interposto pelo
deputado José Dirceu contra ato da Comissão de
Ética da Câmara dos Deputados, que considerou
em relatório provas obtidas de forma irregular
(afronta ao devido processo legal na obtenção de
provas contra qualquer cidadão). “No entanto,
nada é mais natural e consentâneo com o sistema
constitucional brasileiro que o STF proceder ao
controle da constitucionalidade e legalidade de
CPIs e Comissões Disciplinares por intermédio de
mandados de segurança – o que é missão sua
segundo a explícita prescrição da CF, art. 102,
I, d”, explica Barbalho Leite.
O outro efeito importante a considerar dessas
decisões é que elas formam a jurisprudência que
guiará juízes de primeira instância e tribunais
no controle externo de CPIs e Comissões
Parlamentares estaduais e municipais.
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Eventos
O sócio Floriano de Azevedo Marques Neto
participa, nessa semana, do III Fórum Brasileiro
de Direito Público da Economia, que acontecerá
nos
dias 10 e 11 de novembro, no Rio Othon Palace,
RJ. Azevedo Marques fará palestra, no segundo
dia, sobre a “Aplicação da Lei dos Consórcios
Públicos em Matéria de Saneamento Básico e
Partilha de Recursos Hídricos”, no painel
“Saneamento e Recursos Hídricos”, das 14h00 às
16h00. Inscrições e Informações: (71) 2101-5246
/ (71) 3270-5246 / 0800-707-5246 (exceto
ligações provenientes de Salvador ou de
celulares) ou
www.direitodoestado.com.br/dpe.
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Escritório na imprensa
O boletim eletrônico Migalhas (www.migalhas.com.br)
divulgou em sua seção “Migalhas quentes”, de
08/11, a matéria “Financiamento
de aterros sanitários por meio da queima ou
reutilização do biogás”, com comentários da
sócia Tatiana Matiello Cymbalista. Para ler,
clique aqui .
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