Boletim Informativo Eletrônico / Número 235 /  08 de fevereiro de 2007

   

Nesta Edição

Proposta para pagamento de precatórios  

Ainda indefinidas regras do Pis/Cofins

Novo regulamento para tarifa de uso da rede

Eventos

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Proposta para pagamento de precatórios pode violar direitos adquiridos

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal está analisando a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n°12, de 2006, que propõe um regime especial de pagamento para solucionar a questão do enorme volume de precatórios não pagos pelos entes federativos.  

Inicialmente elaborada pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, e apresentada pelo senador Renan Calheiros (PMDB), a proposta condiciona o pagamento do precatório à inexistência de dívida ativa e faculta ao ente público a aderência ao novo regime de pagamento que, em síntese, determina que a União e os Estados devam destinar 3% das suas despesas primárias líquidas do ano anterior para o pagamento de precatórios, sendo este limite de 1% para os Municípios.  

Dessa ínfima porcentagem selecionada, 30% dos recursos seriam destinados ao pagamento de credores, segundo uma ordem crescente de valores, e 70% seria destinado a pagamentos de credores habilitados em leilões por meio da muito discutível sistemática na qual vence o maior deságio oferecido. 

Nota-se, portanto, que a proposta cria um mecanismo segundo o qual os entes federativos poderão despreocupadamente praticar quaisquer ilegalidades, pois suas responsabilidades de reparação de danos estarão blindadas pelo limite anual de 3% e 1%, respectivamente, das suas despesas líquidas. Ressalta-se ainda que os precatórios novos, devidos após a eventual entrada em vigor dessa PEC, somente serão pagos depois de quitado todo o estoque da dívida atual que, por sua vez, diminuirá à velocidade deste ordinário porcentual anual. 

Segundo a sócia Ane Elisa Perez, essa proposição é um convite à violação de direitos, pois atinge o princípio da separação dos poderes bem como princípios e garantias individuais; o direito adquirido; a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, especialmente quando desconsidera a ordem cronológica dos pagamentos e submete os credores à participação em degradantes leilões em que terão de negociar o menor valor a receber”. 

“É mais uma evasiva do poder público para deixar de pagar os seus débitos judiciais”, diz ela. “E cria empecilhos burocráticos como a comprovação de inexistência de dívida ativa, ressaltando o crescente esforço que o Estado faz para não pagar o que deve”, completa. 

Já com enorme estoque de críticas e sugestões de alterações vinda de diversos especialistas e da própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o relator senador César Borges deve apresentar seu relatório ao CCJ até março deste ano, embora comente-se que a PEC 12/2006 deverá ser votada sem alterações significativas.

Sobre o assunto, veja também o Littera 227, de 01/12/2006: http://www.manesco.com.br/litteraexpress/litteraexpress_235.htm

 

 

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Ainda indefinidas regras do Pis/Cofins

O procedimento contábil a ser adotado pelas empresas em face à decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 – dispositivo legal que alargou a base de cálculo da Cofins e do PIS e equiparou os conceitos de “faturamento” e “receita bruta” – ainda não foi definido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 

Segundo o consultor Léo do Amaral, a dúvida paira sobre a reversibilidade das provisões realizadas pelas empresas e sobre o procedimento a ser adotado por aquelas que não fizeram essas provisões. 

“O assunto permanece controverso já que não houve uma manifestação formal da CVM”, explica.  O Instituto de Auditores Independentes do Brasil – Ibracon editou a interpretação técnica nº 02/2006 pela qual entende que as empresas que fizeram as previsões apenas poderão revertê-las após o trânsito em julgado da decisão judicial ou com uma resolução do Senado Federal que altere a Lei nº 9.718/98, e que aquelas que não fizeram as provisões que indiquem em notas explicativas em seu balanço sobre o ganho contingente. 

Segundo o gerente de normas da CVM, haverá a edição de uma resolução sobre o assunto, que esclarecerá o procedimento a ser adotado pelas empresas que não realizaram provisões das contingências envolvidas na discussão judicial sobre o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

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Novo regulamento para tarifa de uso da rede

No último dia 30 de janeiro, o Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou o Regulamento de Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Novo Regulamento de Remuneração). 

Tal aprovação é a última de uma série de novos regulamentos expedidos pela agência com o intuito de ampliar a competitividade no setor de telecomunicações e corrigir as falhas do modelo regulatório implementado nos últimos anos. 

A advogada Milene Louise Renée Coscione explica que nos termos do novo regulamento haverá um período de transição, com a manutenção do sistema de Bill and Keep parcial, até o início da implantação do modelo de custos para o cálculo das tarifas de público e de remuneração. O período de transição não apresenta um prazo definido.  

“A motivação da agência para a manutenção desse ínterim é o fortalecimento das novas operadoras de telefonia e o aumento do número de provedores gratuitos de acesso à Internet. Em outras palavras, a Anatel pretende deixar a porta aberta para as novas participantes do setor de telecomunicações e conferir-lhes certa margem de lucratividade inicial para que possam se fixar no mercado. Trata-se, portanto, de mais uma medida em prol da competição no setor de telefonia fixa”, explica Renée Coscione. 

A partir da implementação do modelo de custos, o sistema de pagamento entre as operadoras pela interconexão de redes será o Full Billing, ou seja, cada operadora pagará pelo uso que fizer da rede da outra. No entanto, a Anatel fixou algumas diretrizes que deverão ser observadas, por exemplo: as prestadoras de telefonia fixa que não sejam detentoras de poder de mercado significativo poderão cobrar até 20% (vinte por cento) a mais do que as prestadoras que detenham essa qualidade pelo uso de suas redes.  

Outro exemplo é a adoção da modulação horária para as Tarifas de Remuneração pelo Uso de Redes Locais (TU-RL). Dessa forma, a TU-RL será diminuída em 30% (trinta por cento) nos horários de tarifa reduzida, amenizando-se, assim, os efeitos decorrentes do aumento de tráfego em direção às redes que hospedam provedores de acesso à Internet por meio de linha discada. 

“Basta-nos, portanto, verificar, ao longo do tempo, se os novos regulamentos expedidos pela agência reguladora, de fato, serão capazes de promover o incremento da competição no setor de telecomunicações, especialmente no que tange aos serviços de telefonia fixa”, conclui Renée Coscione.

 

 

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Eventos

 

O consultor Wladimir António Ribeiro participa, no próximo dia 07/02, do I Encontro Nacional dos Consórcios Públicos, no painel “A nova lei 11.107/05 – Conceitos e natureza jurídica”, às 11h.  Na ocasião  também será lançada a publicação, de autoria do consultor, "Cooperação Federativa e a Lei de Consórcios Públicos", editada pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) em parceria com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).  Promovido CNM, o evento tem por objetivo divulgar os instrumentos da Lei de Consórcios Públicos, qualificar técnicos e gestores na aplicação desses instrumentos e estimular a utilização do consórcio público pelos municípios. Acontece nos dias 06,07 e 08 de fevereiro de 2007. Mais informações www.cnm.org.br.

 

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Escritório na Imprensa

 

O boletim eletrônico Migalhas (www.migalhas.com.br) divulgou, em sua edição, nº 1587, de 01/02/07, a matéria A titularidade dos créditos de carbono”, publicada no Litteraexpress nº 234, com comentários da sócia Tatiana Matiello Cymbalista. Para ler, clique aqui.

 

 

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