BOLETIM INFORMATIVO ELETRÔNICO / NÚMERO 68 / AGOSTO 2003
Independência das Agências Reguladoras
Desde que foram conhecidos os resultados das últimas eleições presidenciais, surgiu o tema da mudança nas regras hoje aplicadas às agências reguladoras no País. Além de projetos de deputados e senadores no sentido de por fim à independência das agências ou de submetê-las ao controle pelo Poder Legislativo, foi apresentado, no último dia 31 de julho, o Projeto de Lei nº 304/2003, do senador José Jorge, com o propósito de tornar as agências imunes aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permitem ao Poder Executivo impor a limitação nos gastos públicos.
O advogado Luís Justiniano de Arantes Fernandes lembra que essa iniciativa segue a linha da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2901 — ajuizada contra um decreto do presidente da República que tratou de políticas públicas do setor de telecomunicações —, acrescentando que suscitarão polêmica no parlamento tanto as tentativas de enfraquecer quanto as de fortalecer as agências.
Para ele, no caso específico da Lei de Responsabilidade Fiscal, há dúvidas quanto às agências terem uma especialidade e essencialidade tais que justifique o tratamento especial proposto no projeto: "Apesar de se reconhecer os benefícios pretendidos com a medida proposta em favor das agências, é de se perguntar se o contigenciamento de recursos das áreas sociais ou mesmo do Ministério Público e do Poder Judiciário não produz os mesmos ou até maiores prejuízos. A questão talvez passe pela definição dos critérios para o contigenciamento e pela competência para defini-los, não pela criação de ilhas dentro da administração que estariam imunes a ele".
TJ-SP derrubou o foro especial para ex-autoridades
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 84 do Código de Processo Penal, que garante o foro especial para ex-autoridades acusadas de crimes comuns ou de responsabilidade ocorridos no período em que exerciam função pública. A decisão – tomada por unanimidade (24 votos a 0) – tem efeito para todos os possíveis réus que já foram autoridade no Estado paulista, porém ainda pode ser revertida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O parágrafo 1º, do artigo 84, foi incluído por meio da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002. Ela confere o direito ao foro especial a ex-presidentes, ex-ministros, ex-governadores, ex-secretários de Estado, ex-prefeitos e outras autoridades. Com a decisão do TJ, os processos criminais movidos contra ex-prefeitos no Estado serão devolvidos à primeira instância.
Para o sócio José Roberto Manesco, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo segue jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o foro especial decorre do exercício da função publica, não admitindo sua extensão para aqueles que, embora já tenham ocupado tais funções, não as exercem mais. Além dos aspectos de natureza jurídica, a decisão, na opinião do advogado, foi motivada pelo receio dos desembargadores de que uma verdadeira avalanche de processos contra ex-prefeitos, ora em tramitação na primeira instância, viesse a desabar sobre o Tribunal se prevalente a nova regra do foro especial.
"No que tange ao mérito, o assunto vai ainda dar muito o que falar pois a palavra final será do Supremo Tribunal Federal", afirma o sócio.
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Novo ISS pode gerar conflito de competência
Questão que tem gerado polêmica entre Estados e municípios é regulamentação do ISS. Recentemente, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 – que dispõe de normas gerais do Imposto sobre Serviços (ISS). O projeto entrará em vigor no próximo ano e ampliará a base de cobrança do ISS para um total de 252 serviços. Entre eles, os de informática, saúde e aqueles relacionados ao setor bancário, como abertura e movimentação de contas.
Segundo especialistas, poderá ocorrer uma disputa entre os entes federativos, já que alguns
serviços, atualmente tributados pelo ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias), sofrerão, também, a incidência do ISS.
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso I, "cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".
O advogado Tacio Lacerda Gama afirma que, neste caso, a própria LC prescreve uma solução para um eventual conflito de competências na forma descrita acima, já que ela estabelece os critérios que separam os serviços tributados pelo ISS daqueles sobre os quais incide o ICMS.
____________________________________________________________Escritório na mídia
O site Migalhas (http://www.migalhas.com.br/) publicou, em 13 de agosto, a matéria "ICMS – Provedores de internet", com entrevista da advogada Magali Favaretto Prieto.
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