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Contratação de advogado especialista não exige
licitação
OAB
– Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São
Paulo designou o sócio José Roberto Manesco para
atuar na defesa dos direitos e prerrogativas de
advogado em ação popular ajuizada contra a
Câmara Municipal de Pindamonhangaba (SP) por ter
contratado o referido profissional sem
licitação. A OAB solicitou a sua admissão
naquele processo – e teve o pedido deferido –
por entender que a defesa daquele profissional
contra as acusações que lhe são feitas
corresponde à defesa das prerrogativas da
própria advocacia.
Segundo Manesco, “no caso em questão, as
contratações de profissionais de advocacia foram
firmadas diretamente, sem licitação, com base no
permissivo do art. 25, II da Lei 8.666/93 (não
exigência de licitação por notória
especialização do contratado)”.
O sócio lembra o Ministro Carlos Velloso, em
importante precedente sobre a matéria no STF:
“Acrescenta-se que a contratação de advogado
dispensa licitação, dado que a matéria exige
inclusive, especialização, certo que se trata de
trabalho intelectual, impossível de ser aferido
em termos de preço mais baixo. Nesta linha, o
trabalho de um médico operador. Imagine-se a
abertura de licitação para a contratação de um
médico cirurgião para realizar delicada cirurgia
num servidor. Esse absurdo somente seria
possível numa sociedade que não sabe conceituar
valores. O mesmo pode ser dito em relação ao
advogado, que tem por missão defender interesse
do Estado, que tem por missão defender a “res
publica”. (STF, ac. 2a. Turma, Relator Ministro
Carlos Velloso, RTJ 162/1.015).
“Há inúmeras decisões do STJ, do STF e do
Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem
a legalidade da contratação de advogados pelo
poder público, com inexigibilidade de
licitação”, diz Manesco. “Nos serviços de
advocacia a singularidade do objeto contratual
confunde-se com a notória especialização do
advogado contratado. Compete ao administrador
público avaliar, além disso, os princípios da
economicidade e da impessoalidade para a
contratação do profissional notoriamente
especializado”.
“Pretender discutir a probidade da contratação a
partir do juízo de singularidade do objeto,
independentemente da notória especialização do
advogado contratado, significa negar ao
administrador público o exercício do direito
previsto na lei de contratar especialistas nas
situações em que o julgue necessário. Além
disso, significa negar à advocacia a dignidade e
singularidade que a própria Constituição Federal
lhes reconhece”, conclui o sócio.
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STF indefere liminar que
suspende eficácia de decisão da Justiça do
Trabalho
O
Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal
Federal, no dia 10 de dezembro de 2007,
indeferiu o pedido de medida liminar na
reclamação proposta pelas Centrais Elétricas de
Rondônia S/A – CERON e Cooperativa dos
Engenheiros e Técnicos de Rondônia Ltda –
CETROL, as quais alegam que o Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região afrontou à decisão
liminar proferida na ADI 3.395.
A liminar concedida pelo STF na ADI 3.395
suspendeu qualquer interpretação do art. 114, I,
da Constituição Federal, com a redação dada pela
EC nº 45/2004, que inclua na competência da
Justiça do Trabalho a apreciação de causas que
sejam instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo.
Em sua decisão, o Ministro Gilmar Mendes
sustentou que a ação civil pública proposta pelo
Ministério do Trabalho “não versa sobre
possível vínculo estatutário ou de caráter
jurídico-administrativo entre o Poder Público e
seus servidores, mas sim sobre fornecimento de
mão-de-obra intermediada por cooperativa da
Administração Pública”.
Na ação civil pública proposta pelo Ministério
Público do Trabalho em face da empresa CERON e
da cooperativa CETROL, o MP sustenta que a
contratação de mão-de-obra pela CERON,
utilizando-se da CETROL (Cooperativa),
caracterizaria fraude à legislação do Trabalho.
Isto porque, segundo o MP, haveria subordinação
na prestação dos serviços entre os cooperados e
a CEROL, o que configuraria vínculo
empregatício. Alega, ainda, o MP que, tendo o
tomador de serviços qualidade de empresa pública
exige-se a realização de concurso público, o
que, não ocorrendo, traduziria flagrante
inconstitucionalidade.
Na ação, o TRT deu parcial provimento ao recurso
ordinário interposto pelo MPT para condenar a
CERON a se abster de utilizar mão-de-obra
intermediada por cooperativas, bem como condenar
a CETROL a se abster de fornecer mão-de-obra
para empresas e entes públicos. Foi declarada,
ainda, a inidoneidade da CETROL, para fins de
impedimento de participação em licitações com
objeto de fornecimento de mão-de-obra e a
condenação dos réus a se absterem de instituir
cooperativas destinadas à intermediação de
mão-de-obra.
Ademais, ficou determinado que a CERON deverá
substituir no prazo de seis meses, toda a
mão-de-obra terceirizada por empregados
contratados por meio de concurso público. A
Justiça do Trabalhou considerou que o trabalho
prestado pelos “cooperados” está compreendido na
“atividade-fim” da CERON. E, tratando-se de
“atividade-fim”, ela não pode ser atribuídas a
terceiros.
Vê-se, pois, que a questão diz respeito à
terceirização de mão de obra e serviços. O
julgamento da terceirização de “atividade-fim”,
seja através de cooperativas ou empresas
interpostas, está cada vez mais presente nos
julgados trabalhistas. O TST firmou entendimento
que somente a “atividade-meio” pode ser objeto
da terceirização (Súmula 331).
“Ocorre que a jurisdição manejada aqui e em
julgados semelhantes não é aquela sobre os
dissídios individuais (reclamações
trabalhistas)”, adverte o sócio Eduardo Ramires.
“O julgado do TRT contra o qual se insurgiu a
CERON”, prossegue Ramires, “é ‘um juízo em
tese’, que suprimirá àquela empresa o direito de
contratar serviços de terceiros, inaugurando uma
prática até então inusitada no direito
brasileiro: a jurisdição sobre o direito de
contratar serviços, pela qual apenas aquelas
atividades que não se confundem com as
atividades finais das empresas podem ser
contratadas no mercado por outras formas que não
a do contrato de trabalho”. “ Embora em se
tratando de empresas públicas ou sociedades de
economia mistas o assunto assuma um contorno
mais estreito, o fato é que aqui se trata de
judicializar um aspecto essencial da atividade
empresarial que ameaça a eficiência e, portanto,
a própria sobrevivência das empresas. Importante
observar que o debate em torno da terceirização
de serviços tomou um rumo completamente
inesperado, a partir da constatação de abusos em
algumas situações, quando os empregados se viam
prejudicados por uma espécie de intermediação
por parte da empresa de mão de obra. O que se
discute agora, porém, é algo completamente
diferente. Trata-se de situação em que os
direitos dos trabalhadores estão sendo
perfeitamente atendidos e nenhum trabalhador
está reclamando direitos sonegados. Trata-se uma
nova forma de intervenção estatal sobre a
atividade econômica.”, finaliza o sócio.
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FPM acaba por incentivar criação de
municípios inviáveis
A
criação excessiva e não criteriosa de municípios
deu-se principalmente nos períodos imediatamente
seguintes às Constituições Federais de 1946 e de
1988, apresentando-se como conseqüência da
“demanda reprimida por democracia”. Mas foi
interrompido pela Emenda Constitucional 15, de
1996, prevendo que a criação de municípios
somente poderá ocorrer em períodos determinados
e, ainda, após consulta prévia às populações e
divulgação de estudos de viabilidade municipal.
A emenda previa que lei complementar federal
deverá fixar os períodos em que se permitirá a
criação de municípios e os requisitos que
deverão atender os estudos de viabilidade
municipal. Mas até hoje, nada avançou.
“O mal”, segundo o consultor Wladimir António
Ribeiro, “não é a criação de novos municípios,
medida que, em determinadas situações, pode ser
tida como legítima e até necessária. O problema
reside na criação de municípios inviáveis, e que
venham a se tornar mais um problema do que uma
solução”.
Ribeiro, especialista em Direito Constitucional
e Federalismo, explica que a criação de
municípios inviáveis decorre especialmente dos
critérios de distribuição do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), que concede
às municipalidades o direito a 23,5% do
arrecadado em Imposto de Renda (IR) e Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI),
formadores do fundo, com quota-parte igual aos
municípios com população igual ou inferior a
10.188 habitantes. Isso incentiva os pequenos
municípios a se dividir para duplicar os
recursos que lhe são destinados pelo FPM, em
prejuízo das quotas de todos os demais
municípios de um estado.
Há mais de meio século, na gestão de Juscelino
Kubitschek, o então Ministro
da Justiça, Nereu Ramos, organizou Comissão
Especial de Juristas para proceder a estudos de
reforma constitucional e um dos resultados deste
estudo era emenda constitucional propondo que os
municípios criados só teriam direito a
participar da distribuição do IR (hoje
substituído pelo FPM) após 10 anos de sua
instalação.
“A sobrevivência municipal deveria ser garantida
pela capacidade de geração própria de renda com
carência específica após sua criação”, esclarece
o consultor. “É uma solução simples, que
desencorajará aqueles que desejam criar
municípios inviáveis. Cinqüenta anos depois, a
fixação de critérios racionais para a criação de
municípios ainda é um debate inadiável”.
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Escritório na Imprensa
O
boletim eletrônico Migalhas de 21/12/2007
publicou nota com os comentários do sócio
Floriano de Azevedo Marques sobre a recém
promulgada Lei Complementar nº 1.025, de 7 de
dezembro de 2007, de São Paulo, que transforma a
Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE
em Agência Reguladora de Saneamento e Energia do
Estado de São Paulo - ARSESP, dispõe sobre os
serviços públicos de saneamento básico e de gás
canalizado no estado, e dá outras providências.
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