Boletim Informativo Eletrônico / Número 285 /  24 de abril de 2008

   

Nesta Edição

Fisco Federal quer poderes do Judiciário

STJ julga os limites da multa judicial

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Fisco Federal quer poderes do Judiciário

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou a versão final de seu projeto reforma da Lei de Execução Fiscal. Pela nova proposta, os procuradores das Fazendas federal, estadual ou municipal poderão determinar o bloqueio de qualquer bem de devedores do fisco - inclusive pelo sistema do Banco Central que permite a penhora online de contas bancárias, ao qual terão acesso direto, sem a necessidade de autorização judicial.  

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acredita que encontrou uma forma de contornar as críticas que recebeu quando anunciou essa sua pretensão de poder de congelar o patrimônio de contribuintes, independente de decisão judicial: a decisão fiscal de bloquear bens seria provisória, deixando de prevalecer caso não fosse confirmada na Justiça. No caso de penhora online, pelo sistema Bacen-Jud do Banco Central, a proposta é de que, se em dez dias o Poder Judiciário não confirmar o bloqueio, ele perderia o efeito. No caso dos demais bens, a procuradoria teria 30 dias para ajuizar uma ação de execução, para então o juiz avaliar se o bloqueio é legal ou não. 

O sócio José Roberto Manesco, observa que a proposta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional instituiria um regime fiscal totalitário e incompatível com as garantias mais fundamentais do estado de direito democrático: “as garantias individuais perante o poder estatal surgiram para defender os cidadãos dos excessos dos reis absolutistas em matéria de tributos e liberdade religiosa. Desde o século XIII, no célebre episódio em que os barões ingleses submeteram o Rei João “Sem Terra”, ao parlamento e à lei, sabe-se que os cidadãos contribuintes não podem ficar à mercê dos interesses exclusivos do fisco para o cumprimento de suas obrigações, sob pena de abusos incontornáveis. No caso da atual proposta de alteração da Lei de Execução Fiscal, o que não se enxerga é uma justificativa para que os agentes do Fisco tomem medidas tão radicais contra o patrimônio dos contribuintes, antes mesmo de submeter ao Poder Judiciário suas razões e pretensões. A proposta rigorosamente transfere para o Fisco parte substancial do poder jurisdicional – o poder de determinar medidas acautelatórias – todavia sem considerar o ponto de vista do contribuinte! O Fisco não é imparcial, muito ao contrário, o Fisco só enxerga os interesses da arrecadação. Permitir-lhe o congelamento de bens e a penhora online, independente de ordem judicial, é o mesmo que instituir o direito ao confisco do patrimônio privado ad cautelam. O caminho é exatamente o oposto. A legislação fiscal tem que instituir mais garantias aos contribuintes, estabelecendo responsabilidades e indenizações pelos abusos, a fim de coibir a tendência natural de que os novos mecanismos automáticos de satisfação dos interesses do fisco sejam manejados de forma responsável e não abusiva. Afinal, o Fisco, para bem cumprir seus objetivos, depende da prosperidade do patrimônio privado, algo que não se consegue em ambientes submetidos a esse nível de insegurança jurídica”, explica José Roberto Manesco.

 

 

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STJ julga os limites da multa judicial

Por meio de julgamento ocorrido em março, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manifestou o entendimento de que o valor de multa imposta em Juízo, por descumprimento de decisão judicial, pode ser revisto em caso de insuficiência ou excesso, mas não pode ser fixado prazo para sua incidência. 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a regra do artigo 461, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, a multa por descumprimento de decisão judicial pode ser modificada, para evitar o enriquecimento sem causa, por exemplo. No entanto, não há fundamento, lógico ou legal, para a fixação de prazo para o cômputo da referida penalidade. 

Na prática, o Superior Tribunal de Justiça está a sedimentar a orientação jurisprudencial de que a multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte por ela favorecida. 

A multa por descumprimento de ordem judicial deve ser calculada enquanto perdurar o atraso, já que a finalidade da pena é obrigar, por pressão financeira, o cumprimento da decisão, explica o advogado Adalberto Pimentel Diniz de Souza. Há situações, no entanto, em que no curso do processo a multa imposta merece ser diminuída ou majorada, consideradas as circunstâncias do caso, para evitar o enriquecimento ilícito ou forçar o cumprimento da obrigação. Por isso, é justo o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão do valor da pena, opina o advogado.

 

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Escritório na Imprensa

 

A reportagem “STF continua julgamento sobre a titularidade do Saneamento Básico” foi publicada na edição nº 1879, de 15/04/08, do boletim eletrônico Migalhas (www.migalhas.com.br), com comentários do consultor Wladimir António Ribeiro.

 

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