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Fisco Federal quer poderes
do Judiciário
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) apresentou a versão final de seu projeto
reforma da Lei de Execução Fiscal. Pela nova
proposta, os procuradores das Fazendas federal,
estadual ou municipal poderão determinar o
bloqueio de qualquer bem de devedores do fisco -
inclusive pelo sistema do Banco Central que
permite a penhora online de contas bancárias, ao
qual terão acesso direto, sem a necessidade de
autorização judicial.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
acredita que encontrou uma forma de contornar as
críticas que recebeu quando anunciou essa sua
pretensão de poder de congelar o patrimônio de
contribuintes, independente de decisão judicial:
a decisão fiscal de bloquear bens seria
provisória, deixando de prevalecer caso não
fosse confirmada na Justiça. No caso de penhora
online, pelo sistema Bacen-Jud do Banco Central,
a proposta é de que, se em dez dias o Poder
Judiciário não confirmar o bloqueio, ele
perderia o efeito. No caso dos demais bens, a
procuradoria teria 30 dias para ajuizar uma ação
de execução, para então o juiz avaliar se o
bloqueio é legal ou não.
O sócio José Roberto Manesco, observa que a
proposta da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional instituiria um regime fiscal
totalitário e incompatível com as garantias mais
fundamentais do estado de direito democrático:
“as garantias individuais perante o poder
estatal surgiram para defender os cidadãos dos
excessos dos reis absolutistas em matéria de
tributos e liberdade religiosa. Desde o século
XIII, no célebre episódio em que os barões
ingleses submeteram o Rei João “Sem Terra”, ao
parlamento e à lei, sabe-se que os cidadãos
contribuintes não podem ficar à mercê dos
interesses exclusivos do fisco para o
cumprimento de suas obrigações, sob pena de
abusos incontornáveis. No caso da atual proposta
de alteração da Lei de Execução Fiscal, o que
não se enxerga é uma justificativa para que os
agentes do Fisco tomem medidas tão radicais
contra o patrimônio dos contribuintes, antes
mesmo de submeter ao Poder Judiciário suas
razões e pretensões. A proposta rigorosamente
transfere para o Fisco parte substancial do
poder jurisdicional – o poder de determinar
medidas acautelatórias – todavia sem considerar
o ponto de vista do contribuinte! O Fisco não é
imparcial, muito ao contrário, o Fisco só
enxerga os interesses da arrecadação.
Permitir-lhe o congelamento de bens e a penhora
online, independente de ordem judicial, é o
mesmo que instituir o direito ao confisco do
patrimônio privado ad cautelam. O caminho é
exatamente o oposto. A legislação fiscal tem que
instituir mais garantias aos contribuintes,
estabelecendo responsabilidades e indenizações
pelos abusos, a fim de coibir a tendência
natural de que os novos mecanismos automáticos
de satisfação dos interesses do fisco sejam
manejados de forma responsável e não abusiva.
Afinal, o Fisco, para bem cumprir seus
objetivos, depende da prosperidade do patrimônio
privado, algo que não se consegue em ambientes
submetidos a esse nível de insegurança
jurídica”, explica José Roberto Manesco.
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STJ julga os limites da multa
judicial
Por meio de julgamento ocorrido em
março, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manifestou o entendimento de
que o valor de multa imposta em Juízo, por
descumprimento de decisão judicial, pode ser
revisto em caso de insuficiência ou excesso, mas
não pode ser fixado prazo para sua incidência.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, de
acordo com a regra do artigo 461, parágrafo
sexto, do Código de Processo Civil, mesmo depois
de transitada em julgado a sentença, a multa por
descumprimento de decisão judicial pode ser
modificada, para evitar o enriquecimento sem
causa, por exemplo. No entanto, não há
fundamento, lógico ou legal, para a fixação de
prazo para o cômputo da referida penalidade.
Na prática, o Superior Tribunal de Justiça está
a sedimentar a orientação jurisprudencial de que
a multa pelo descumprimento de decisão judicial
não pode ensejar o enriquecimento sem causa da
parte por ela favorecida.
A multa por descumprimento de ordem judicial
deve ser calculada enquanto perdurar o atraso,
já que a finalidade da pena é obrigar, por
pressão financeira, o cumprimento da decisão,
explica o advogado Adalberto Pimentel Diniz de
Souza. Há situações, no entanto, em que no curso
do processo a multa imposta merece ser diminuída
ou majorada, consideradas as circunstâncias do
caso, para evitar o enriquecimento ilícito ou
forçar o cumprimento da obrigação. Por isso, é
justo o entendimento do STJ quanto à
possibilidade de revisão do valor da pena, opina
o advogado.
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Escritório na Imprensa
A
reportagem “STF continua julgamento sobre a
titularidade do Saneamento Básico” foi
publicada na edição nº 1879, de 15/04/08, do
boletim eletrônico Migalhas (www.migalhas.com.br),
com comentários do consultor Wladimir António
Ribeiro.
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