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Regularidade fiscal para alvará
de funcionamento é inconstitucional
*Fábio Barbalho Leite
Caminha
matreiro no Congresso Nacional o PL n.
1.258/2008, que prevê o condicionamento da
expedição ou renovação de alvarás de
funcionamento de estabelecimentos empresariais
ou não à demonstração de regularidade fiscal
perante a Previdência Social. Em seu texto, o
PL acresce a nova hipótese ao artigo 47 da Lei
n. 8.212, que estabelece as situações em que
pode ser exigida a apresentação de CND (Certidão
Negativa de Débito). A inspiração do PL é
claramente forçar o pagamento dos créditos
previdenciários.
O PL, originado no Senado, recentemente foi
aprovado pela Comissão de Seguridade Social e
Família da Câmara dos Deputados, destacando seu
relator no âmbito daquela Comissão que “a
proposição constitui um importante meio para
combater a sonegação das contribuições
previdenciárias no Brasil”.
O PL n. 1.258/2007, em seu raciocínio central,
não difere de outras tantas medidas precedentes,
tentadas em Estados e municípios e pela própria
União, tais como condicionamento à expedição de
talonários de notas fiscais, estampilhas,
apreensão de mercadorias, interdição de
estabelecimento, etc. Todas essas medidas foram
propostas e tomadas como meios de coerção para
cobrança de tributos; todas tendo também em
comum sua palmar inconstitucionalidade.
O uso de meios coercitivos extremos a ponto de
verdadeiramente interditar, impedir ou
dificultar gravemente o exercício da atividade
econômica, como os acima exemplificados e como é
exemplo claro o aventado no PL n. 1.258/2007, as
chamadas “sanções políticas” constitui
abuso de poder legislativo, atentado aos
princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade defluidos do caráter
substantivo da cláusula do devido processo legal
(CF, art. 5, LIV).
Sem embargo de obviamente não se tratar de um
direito absoluto – coisa que efetivamente não
existe –, é certo que as liberdades individuais
não devem ser restringidas, gravadas, tolhidas,
quando presentes meios outros que proporcionem
ao Estado perseguir interesse legítimo seu, como
é exemplo a arrecadação tributária. No caso,
além de existirem meios hábeis para o Estado
buscar a cobrança de seus créditos tributários,
é também evidente que a proposição envolve a
pouca inteligência de impedir a própria produção
de riqueza, sem a qual tanto mais improvável
fica o pagamento dos tributos reclamados pelo
Estado. É dizer, a proposição, desarrazoada e
desproporcional, ainda é antitética aos fins que
avisa lhe inspirar.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
rica em precedentes, inclusive sumulados, a
respeito e, melhor, continua atual e firme em
mesmo sentido. Nessa linha, destacam-se as
súmulas ns. 70 (“É inadmissível a interdição
de estabelecimento como meio coercitivo para
cobrança de tributo”), 323 (“É
inadmissível a apreensão de mercadorias como
meio coercitivo para pagamento de tributos.”)
e 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que
o contribuinte em débito adquira estampilhas,
despache mercadorias nas alfândegas e exerça
suas atividades profissionais.”).
Já nas composições mais recentes do Pretório
Excelso, essa orientação veio a ser reafirmada
no RE 413.782-8/SC, sob relatoria do Min. Marco
Aurélio: “DÉBITO
FISCAL - IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - PROIBIÇÃO
- INSUBSISTÊNCIA. Surge conflitante com a Carta
da República legislação estadual que proíbe a
impressão de notas fiscais em bloco,
subordinando o contribuinte, quando este se
encontra em débito para com o fisco, ao
requerimento de expedição, negócio a negócio, de
nota fiscal avulsa.”
Ao ensejo do debate deste julgado no Plenário, o
Min. Cezar Peluso, agudo, afirmou que a medida “seria,
ademais, frustrar a obtenção de recursos até
para quitar o próprio débito tributário. Um
absurdo!” De seu lado, o Min. Gilmar Mendes
completou, quanto à medida, que “certamente
não passaria no teste da necessidade, porque há
outros meios menos invasivos, menos drásticos e
adequados para solver a questão”.
E, demonstrando o caráter pacífico da
orientação, o Min. Celso de Mello chegou já a
prover, por decisão monocrática, recurso
extraordinário articulando a mesma matéria.
Assim foi no RE 374.981/RS, cujo despacho teve a
seguinte ementa: “SANÇÕES POLÍTICAS
NO DIREITO TRIBUTÁRIO.
INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER
PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE
COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O
CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO
(SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). RESTRIÇÕES
ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE
TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM
POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O
EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU
PROFISSIONAL LÍCITA. LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE
NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO
CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO
"SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW".
IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO
LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ
160/140-141 - RTJ 173/807-808 - RTJ 178/22-24).
O PODER DE TRIBUTAR - QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES
ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL,
INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE - "NÃO PODE
CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR" (MIN.
OROSIMBO NONATO, RDA 34/132). A PRERROGATIVA
ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO
NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE
COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE. A
SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO,
DO "ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE".
DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.
O próximo passo do PL n. 1.258/2007 é sua
apreciação pela Comissão de Constituição,
Cidadania e Justiça da Câmara. Oportunidade
ímpar se pôr um fim ao mesmo, em atenção a sua
inconstitucionalidade flagrante. E, ao cabo,
uma pequena divagação: há algo de “joga pedra
na Geni/ela é boa de apanhar/ela é boa pra
cuspir” nessa contumácia com que certas
burocracias e estratos políticos voltam-se
contra a empresa privada. Talvez Freud
explique.
*Fábio
Barbalho é advogado sócio do escritório e
atua nas áreas de Direito Administrativo ,
Regulatório e Civil
Topo
Nova lei de execução civil é
vetada na Justiça do Trabalho
O
Tribunal Superior do Trabalho em decisão
proferida pela terceira e sexta turmas, firmou
entendimento no sentido de que a multa prevista
no artigo 475-J do CPC não é compatível com a
execução trabalhista.
Referida sanção foi acrescentada ao Código de
Processo Civil pela Lei n.º 11.232, de 2005, e
estipula multa de 10% sobre o valor da
condenação caso o executado não deposite o
crédito exeqüendo em 15 dias.
Segundo a advogada Carolina Silvério, muitos
Juízes trabalhistas têm adotado essa regra como
forma de pressionar as empresas a cumprirem suas
obrigações trabalhistas de forma mais célere.
Ocorre que o cabimento dessa multa no processo
trabalhista é controvertido, tanto que a matéria
chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
“Não há motivos para dúvidas porque o art. 769
da CLT preceitua que o direito processual comum
só será utilizado no Processo do Trabalho quando
houver omissão na Consolidação das Leis do
Trabalho”, explica a advogada.
Ela ressalta que, a CLT tem um regime próprio de
execução. Aliás, o artigo 883 da Norma
Consolidada é enfático ao preceituar que no caso
de o executado não pagar sua dívida, nem
garantir a execução no prazo de 48 horas,
seguir-se-á a penhora de bens suficientes para
garantir a execução, sem estipulação de qualquer
multa para tanto.
Nota-se que o prazo determinado pelo artigo 880
da Consolidação das Leis do Trabalho para que o
devedor efetue o pagamento do montante executado
é bem mais exígüo do que o estipulado na Lei n.º
11.232, de 2005, possibilitando ao exeqüente uma
maior celeridade na satisfação do seu crédito.
Ademais, vale lembrar que a execução na esfera
trabalhista é bem mais rigorosa do que a
prevista no processo civil. Isto porque para a
interposição de recurso ordinário e recurso de
revista é obrigatório o recolhimento de depósito
recursal prévio, sendo certo que ambos os
recursos possuem efeito meramente devolutivo,
possibilitando ao exeqüente a execução
provisória do julgado até a penhora (art. 889 da
CLT).
“Assim, não há motivos para que se aplique a
disposição contida no artigo 475-J do CPC ao
processo do Trabalho, uma vez que inexiste
lacuna na lei específica sobre a matéria em
questão, bem como o processo de execução
trabalhista já possui meios para facilitar a
execução do crédito alimentar”, finaliza.
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Eventos
Comitê de Articulação Federativa da Presidência
da República
O
consultor Wladimir Antonio Ribeiro participou no
dia 20 de maio da reunião do Comitê de
Articulação Federativa da Presidência da
República. Na ocasião ele abordou o tema
“Regiões metropolitanas: estado atual da
polêmica constitucional". O evento foi realizado
em Brasília, patrocinado pela Presidência da
República e teve a presença de representantes de
todos os Ministérios, das entidades
municipalistas e dos governadores de Estado.
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Escritório
na Imprensa
A
reportagem “A dog to watch a dog” foi
publicada na edição nº 1900, de 19/05/2008, do
boletim eletrônico Migalhas (www.migalhas.com.br),
com comentários do sócio Luís Justiniano de
Arantes Fernandes.
O
artigo “Cabotagem: reserva prejudica portos e
comércio”, do advogado associado Vitor Rhein
Schirato, foi publico em 20/05/2008, no site
Última Instância, na seção de Artigos –
Veja aqui
O
Boletim Informativo nº 1901 do Migalhas
divulgado em 20/05/2008, publicou a nota sobre o
III Congresso de Regulação Econômica, que
acontece em São Paulo, de 25 a 27 de junho, na
seção Migalhíssimas (www.migalhas.com.br).
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