Boletim Informativo Eletrônico / Número 288 /  30 de maio de 2008

   

Nesta Edição

Regularidade fiscal para alvará de funcionamento é inconstitucional

Nova lei de execução civil é vetada na Justiça do Trabalho

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Produção e Edição:Bureau de Idéias Associadas Imprensa e Comunicação Estratégica

 

 

Regularidade fiscal para alvará de funcionamento é inconstitucional

*Fábio Barbalho Leite 

Caminha matreiro no Congresso Nacional o PL n. 1.258/2008, que prevê o condicionamento da expedição ou renovação de alvarás de funcionamento de estabelecimentos empresariais ou não à demonstração de regularidade fiscal perante a Previdência Social.  Em seu texto, o PL acresce a nova hipótese ao artigo 47 da Lei n. 8.212, que estabelece as situações em que pode ser exigida a apresentação de CND (Certidão Negativa de Débito).  A inspiração do PL é claramente forçar o pagamento dos créditos previdenciários.   

O PL, originado no Senado, recentemente foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, destacando seu relator no âmbito daquela Comissão que “a proposição constitui um importante meio para combater a sonegação das contribuições previdenciárias no Brasil”

O PL n. 1.258/2007, em seu raciocínio central, não difere de outras tantas medidas precedentes, tentadas em Estados e municípios e pela própria União, tais como condicionamento à expedição de talonários de notas fiscais, estampilhas, apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento, etc.  Todas essas medidas foram propostas e tomadas como meios de coerção para cobrança de tributos; todas tendo também em comum sua palmar inconstitucionalidade

O uso de meios coercitivos extremos a ponto de verdadeiramente interditar, impedir ou dificultar gravemente o exercício da atividade econômica, como os acima exemplificados e como é exemplo claro o aventado no PL n. 1.258/2007, as chamadas “sanções políticas” constitui abuso de poder legislativo, atentado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade defluidos do caráter substantivo da cláusula do devido processo legal (CF, art. 5, LIV). 

Sem embargo de obviamente não se tratar de um direito absoluto – coisa que efetivamente não existe –, é certo que as liberdades individuais não devem ser restringidas, gravadas, tolhidas, quando presentes meios outros que proporcionem ao Estado perseguir interesse legítimo seu, como é exemplo a arrecadação tributária.  No caso, além de existirem meios hábeis para o Estado buscar a cobrança de seus créditos tributários, é também evidente que a proposição envolve a pouca inteligência de impedir a própria produção de riqueza, sem a qual tanto mais improvável fica o pagamento dos tributos reclamados pelo Estado.  É dizer, a proposição, desarrazoada e desproporcional, ainda é antitética aos fins que avisa lhe inspirar. 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é rica em precedentes, inclusive sumulados, a respeito e, melhor, continua atual e firme em mesmo sentido.  Nessa linha, destacam-se as súmulas ns. 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”), 323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”) e 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”). 

Já nas composições mais recentes do Pretório Excelso, essa orientação veio a ser reafirmada no RE 413.782-8/SC, sob relatoria do Min. Marco Aurélio:  DÉBITO FISCAL - IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - PROIBIÇÃO - INSUBSISTÊNCIA. Surge conflitante com a Carta da República legislação estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em bloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco, ao requerimento de expedição, negócio a negócio, de nota fiscal avulsa.”  Ao ensejo do debate deste julgado no Plenário, o Min. Cezar Peluso, agudo, afirmou que a medida “seria, ademais, frustrar a obtenção de recursos até para quitar o próprio débito tributário.  Um absurdo!”  De seu lado, o Min. Gilmar Mendes completou, quanto à medida, que “certamente não passaria no teste da necessidade, porque há outros meios menos invasivos, menos drásticos e adequados para solver a questão”

E, demonstrando o caráter pacífico da orientação, o Min. Celso de Mello chegou já a prover, por decisão monocrática, recurso extraordinário articulando a mesma matéria.  Assim foi no RE 374.981/RS, cujo despacho teve a seguinte ementa:  “SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA. LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO "SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW". IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 - RTJ 173/807-808 - RTJ 178/22-24). O PODER DE TRIBUTAR - QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE - "NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR" (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA 34/132). A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE. A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO "ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE". DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 

O próximo passo do PL n. 1.258/2007 é sua apreciação pela Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça da Câmara.  Oportunidade ímpar se pôr um fim ao mesmo, em atenção a sua inconstitucionalidade flagrante.  E, ao cabo, uma pequena divagação:  há algo de “joga pedra na Geni/ela é boa de apanhar/ela é boa pra cuspir” nessa contumácia com que certas burocracias e estratos políticos voltam-se contra a empresa privada.  Talvez Freud explique. 

*Fábio Barbalho é advogado sócio do escritório e atua nas áreas de Direito Administrativo , Regulatório e Civil

 

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Nova lei de execução civil é vetada na Justiça do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho em decisão proferida pela terceira e sexta turmas, firmou entendimento no sentido de que a multa prevista no artigo 475-J do CPC não é compatível com a execução trabalhista. 

Referida sanção foi acrescentada ao Código de Processo Civil pela Lei n.º 11.232, de 2005, e estipula multa de 10% sobre o valor da condenação caso o executado não deposite o crédito exeqüendo em 15 dias.  

Segundo a advogada Carolina Silvério, muitos Juízes trabalhistas têm adotado essa regra como forma de pressionar as empresas a cumprirem suas obrigações trabalhistas de forma mais célere. Ocorre que o cabimento dessa multa no processo trabalhista é controvertido, tanto que a matéria chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

“Não há motivos para dúvidas porque o art. 769 da CLT preceitua que o direito processual comum só será utilizado no Processo do Trabalho quando houver omissão na Consolidação das Leis do Trabalho”, explica a advogada. 

Ela ressalta que, a CLT tem um regime próprio de execução. Aliás, o artigo 883 da Norma Consolidada é enfático ao preceituar que no caso de o executado não pagar sua dívida, nem garantir a execução no prazo de 48 horas, seguir-se-á a penhora de bens suficientes para garantir a execução, sem estipulação de qualquer multa para tanto. 

Nota-se que o prazo determinado pelo artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho para que o devedor efetue o pagamento do montante executado é bem mais exígüo do que o estipulado na Lei n.º 11.232, de 2005, possibilitando ao exeqüente uma maior celeridade na satisfação do seu crédito. 

Ademais, vale lembrar  que a execução na esfera trabalhista é bem mais rigorosa do que a prevista no processo civil. Isto porque para a interposição de recurso ordinário e recurso de revista é obrigatório o recolhimento de depósito recursal prévio, sendo certo que ambos os recursos possuem efeito meramente devolutivo, possibilitando ao exeqüente a execução provisória do julgado até a penhora (art. 889 da CLT). 

“Assim, não há motivos para que se aplique a disposição contida no artigo 475-J do CPC ao processo do Trabalho, uma vez que inexiste lacuna na lei específica sobre a matéria em questão, bem como o processo de execução trabalhista já possui meios para facilitar a execução do crédito alimentar”, finaliza.

 

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 Eventos

Comitê de Articulação Federativa da Presidência da República

O consultor Wladimir Antonio Ribeiro participou no dia 20 de maio da reunião do Comitê de Articulação Federativa da Presidência da República. Na ocasião ele abordou o tema “Regiões metropolitanas: estado atual da polêmica constitucional". O evento foi realizado em Brasília, patrocinado pela Presidência da República e teve a presença de representantes de todos os Ministérios, das entidades municipalistas e dos governadores de Estado.

 

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 Escritório na Imprensa

A reportagem “A dog to watch a dog” foi publicada na edição nº 1900, de 19/05/2008, do boletim eletrônico Migalhas (www.migalhas.com.br), com comentários do sócio Luís Justiniano de Arantes Fernandes. 

O artigo “Cabotagem: reserva prejudica portos e comércio”, do advogado associado Vitor Rhein Schirato, foi publico em 20/05/2008, no site Última Instância, na seção de Artigos – Veja aqui

O Boletim Informativo nº 1901 do Migalhas divulgado em 20/05/2008, publicou a nota sobre o III Congresso de Regulação Econômica, que acontece em São Paulo, de 25 a 27 de junho, na seção Migalhíssimas (www.migalhas.com.br).

 

 

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