Boletim Informativo Eletrônico / Número 290 /  17 de junho de 2008

   

Nesta Edição

Mudança na Lei Paulista de Licitações

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Produção e Edição:Bureau de Idéias Associadas Imprensa e Comunicação Estratégica

 

 

Mudança na Lei Paulista de Licitações

*Caio de Souza Loureiro 

No último dia 10 de junho, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou o Projeto de Lei n.º 18/2007, de autoria do Governador do Estado. Com isto, alterou dispositivos da Lei Estadual n.º 6.544/89, responsável por disciplinar os procedimentos licitatórios no âmbito estadual. 

De fato, o Projeto contempla uma série de inovações ao procedimento licitatório. Em destaque, a previsão da inversão de fases como regra geral para os procedimentos e, também, a possibilidade de saneamento de falhas formais das propostas dos licitantes. 

A mudança vem em boa hora e visa conferir celeridade aos certames. A incorporação desses institutos em outros diplomas sobre o tema – donde se destacam as Leis Federais n.º 10.520/2002 e 11.079/2004, a Lei Estadual Baiana 9.433/2005 e Lei do Município de São Paulo 14.145/2006 – se provou eficaz na tentativa de agilizar os procedimentos licitatórios. Notou-se a diminuição de recursos administrativos protelatórios e, sobretudo, a maior agilidade na análise da documentação dos licitantes.  

A possibilidade de a Comissão somente se deter na documentação de habilitação das três licitantes melhor classificadas na proposta técnica e econômica, evitando a análise da documentação de todas as licitantes, poupa tempo precioso, sobretudo em licitações com número grande de concorrentes. Lamenta-se, apenas, o fato de se obter maior vantagem com a abertura apenas da licitante melhor classificada, já que com isto se reduziria significativamente o número de recursos na fase de habilitação, na qual, aliás, costuma residir o maior número de medidas protelatórias. 

Outro ponto de relevo é a possibilidade de saneamento de falhas formais, o que evita a desclassificação de boas propostas por vícios que de modo algum as comprometem, nem implicam em vantagem indevida da licitante. 

O que deve ser levado em conta, de agora em diante, é a preocupação em se manter o rigor na elaboração dos editais, de modo a estipular exigências e características precisas, de modo a permitir a correta elaboração e julgamento das propostas. A busca pela celeridade não pode servir de desculpa para a aceitação de propostas econômicas e técnicas desconformes com o edital, o que comprometeria a boa execução do contrato, beneficiando a respectiva licitante. 

É preciso haver cautela da Administração no julgamento das proposta para evitar o apego excessivo à menor oferta. A escolha da melhor proposta, com comprovada exeqüibilidade é tão, ou mais, importante que a economia e celeridade. 

*Caio de Souza Loureiro é advogado associado do escritório e atua na área de Direito Administrativo.

 

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2º Workshop sobre Resíduos Sólidos

O advogado Wladimir António Ribeiro participará em 25 de junho, do 2º Workshop sobre Resíduos Sólidos. “A Lei de Saneamento e a Lei de consórcios e seu impacto em municípios de pequeno e médio porte - aspectos jurídicos e de gestão” será o tema abordado por Wladimir no painel I - Políticas Públicas, Aspectos Jurídicos e Econômicos no Gerenciamento de Resíduos Sólidos. O workshop acontecerá no auditório da SABESP - Rua Costa Carvalho, 300 - Pinheiros - São Paulo/SP.

 

 

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 Escritório na Imprensa

 

O artigo “Regulação, Desenvolvimento e Integração da Iberoamérica”, produzido pelo professor catedrático de Direito Administrativo da Universidade Autônoma de Madrid, Gaspar Ariño Ortiz e pelo professor Doutor de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo foi publicado em 09/06/2008 no site Direito do Estado, na seção Notícias – Veja aqui

 

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