*Caio de Souza Loureiro
No último dia 10 de junho, a Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo aprovou o
Projeto de Lei n.º 18/2007, de autoria do
Governador do Estado. Com isto, alterou
dispositivos da Lei Estadual n.º 6.544/89,
responsável por disciplinar os procedimentos
licitatórios no âmbito estadual.
De fato, o Projeto contempla uma série de
inovações ao procedimento licitatório. Em
destaque, a previsão da inversão de fases como
regra geral para os procedimentos e, também, a
possibilidade de saneamento de falhas formais
das propostas dos licitantes.
A mudança vem em boa hora e visa conferir
celeridade aos certames. A incorporação desses
institutos em outros diplomas sobre o tema –
donde se destacam as Leis Federais n.º
10.520/2002 e 11.079/2004, a Lei Estadual Baiana
9.433/2005 e Lei do Município de São Paulo
14.145/2006 – se provou eficaz na tentativa de
agilizar os procedimentos licitatórios. Notou-se
a diminuição de recursos administrativos
protelatórios e, sobretudo, a maior agilidade na
análise da documentação dos licitantes.
A possibilidade de a Comissão somente se deter
na documentação de habilitação das três
licitantes melhor classificadas na proposta
técnica e econômica, evitando a análise da
documentação de todas as licitantes, poupa tempo
precioso, sobretudo em licitações com número
grande de concorrentes. Lamenta-se, apenas, o
fato de se obter maior vantagem com a abertura
apenas da licitante melhor classificada, já que
com isto se reduziria significativamente o
número de recursos na fase de habilitação, na
qual, aliás, costuma residir o maior número de
medidas protelatórias.
Outro ponto de relevo é a possibilidade de
saneamento de falhas formais, o que evita a
desclassificação de boas propostas por vícios
que de modo algum as comprometem, nem implicam
em vantagem indevida da licitante.
O que deve ser levado em conta, de agora em
diante, é a preocupação em se manter o rigor na
elaboração dos editais, de modo a estipular
exigências e características precisas, de modo a
permitir a correta elaboração e julgamento das
propostas. A busca pela celeridade não pode
servir de desculpa para a aceitação de propostas
econômicas e técnicas desconformes com o edital,
o que comprometeria a boa execução do contrato,
beneficiando a respectiva licitante.
É preciso haver cautela da Administração no
julgamento das proposta para evitar o apego
excessivo à menor oferta. A escolha da melhor
proposta, com comprovada exeqüibilidade é tão,
ou mais, importante que a economia e
celeridade.
*Caio de Souza Loureiro é advogado
associado do escritório e atua na área de
Direito Administrativo.