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‘Espetacularização’, Poder Judiciário e Estado
de Direito
*Eduardo Ramires
O Brasil assiste hoje a um conflito
institucional de grande importância para o
futuro de nossa democracia. A espetacularização
das ações da Polícia Federal, com a exposição
reiterada de acusados ou meros investigados às
especulações da mídia, através do ‘vazamento’ de
informações sobre ‘investigações’ antes mesmo de
formalizadas, ameaça produzir repercussões
políticas cada vez mais graves no ambiente
institucional, promovendo instabilidade e
insegurança, na exata medida em que vilipendia
direitos e garantias individuais tão essenciais
como o direito à honra, à privacidade e à
defesa.
O agravamento desse quadro vem provocando a
reação de umas poucas vozes, que se atrevem a
navegar contra a corrente, opondo o direito de
defesa à essa avalanche acusatória que se criou
com a associação do poder de polícia com a
exploração midiática das acusações. Entre essas
vozes destemidas merece destaque a posição
assumida pelo Supremo Tribunal Federal, através
de seu atual presidente Ministro Gilmar Mendes.
O Ministro Gilmar Mendes já manifestou, em
diversas ocasiões, sua disposição de enfrentar e
conter o abuso de autoridade e os excessos no
manejo do poder de polícia, de maneira a evitar
o menoscabo aos direitos e garantias
individuais, dando ensejo a verdadeiras
campanhas midiáticas de acusação, para as quais
nenhum cidadão têm instrumentos de defesa
adequados.
No recente episódio em que a posição do Ministro
Gilmar Mendes foi confrontada pela Magistratura
Federal de Primeira Instância, chama a atenção a
defesa da existência de investigações secretas
não apenas em relação aos investigados como em
relação às próprias instâncias do Poder
Judiciário. A justificação para essa defesa não
deixa dúvida: é vilipendiar o direito de defesa
dos acusados, afastando, sobretudo, qualquer
possibilidade de que possam resistir ao massacre
diante da mídia.
A combinação proposta de investigações informais
e secretas, de um lado, com prisões e acusações
vazadas e alardeadas na imprensa, do outro,
tampouco deixa dúvida do poder de destruição que
se poderá abater não apenas sobre as reputações
de uns tantos cidadãos que vierem a ser alvos
dessa “nova técnica” de persecução criminal -
mesmo que por ledo engano, como já se
experimentou mais de uma vez -, mas também do
poder de instabilidade que se transporta para o
ambiente político e institucional, através da
contaminação dos embates partidários com o
discurso policialesco e autoritário.
Esperemos que o Poder Judiciário reúna-se sob a
bandeira do Estado Democrático de Direito,
afastando o abuso de autoridade e o messianismo
moralista, mesmo quando suas decisões possam
desagradar a opinião pública. Abdicar da tarefa
máxima da defesa
do Estado Democrático de Direito, mesmo que em
prol de um projeto de limpeza ética, poderia
conduzir o Poder Judiciário à partidarização e
ao descrédito, com graves conseqüências para o
futuro da democracia brasileira.
*Eduardo Ramires é
advogado-sócio do escritório e atua nas áreas de
Direito Econômico, Corporativo e Regulatório.
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Recurso do consórcio Furnas/Odebrecht salva a
legitimidade da concorrência da hidrelétrica do
Jirau
*Fábio Barbalho Leite
A
interposição de recurso administrativo por parte
do consórcio formado por Furnas Centrais
Elétricas S.A. e Construtora Norberto Odebrecht
S.A. salvou a legitimidade da concorrência pela
concessão da obra e operação da hidrelétrica do
Jirau contra possíveis acusações de conluio
entre licitantes.
Expliquemos.
Como é de conhecimento geral, a concessão da
construção e operação da referida hidrelétrica
no Rio Madeira pôs em disputa, principalmente,
dois consórcios, ambos integrados por estatais
do setor elétrico: um, o Consórcio Jirau
Energia, formado por Furnas, pela Odebrecht,
Andrade Gutierrez e Cemig; outro, Enersus,
formado pelo grupo francês Suez, pela Camargo
Corrêa e pelas estatais Eletrosul, Chesf. Até o
presente momento, o consórcio Enersus teve sua
proposta comercial classificada em primeiro
lugar, mas sob a condição de uma mudança no
projeto de localização da hidrelétrica do Jirau,
originalmente previsto no instrumento
convocatório. A mudança de projeto, centrada na
alteração do local de construção da
hidrelétrica, foi considerada como solução
técnica que, segundo o consórcio Enersus, a um
só tempo, baratearia a obra e anteciparia o
cronograma de sua conclusão, logo a entrada em
operação da hidrelétrica e, por conseqüência,
ensejando a antecipação da venda de energia.
Sem embargo de seu mérito, a proposta calcada
numa alteração do projeto original de Jirau
colocou em oposição ainda mais intensa os dois
consórcios licitantes, pois, é fato, ensejou ao
consórcio Jirau Energia o questionamento da
validade da proposta do consórcio Enersus sob
argumento de que o mesmo discreparia das
especificações técnicas do edital, e, por
conseguinte, impediria o julgamento objetivo
entre as duas propostas em disputa (isto é, se
os consórcios orçaram projetos distintos, teriam
ofertado, em síntese, coisas distintas, que não
poderiam ser comparadas diretamente pelo só
critério do preço). Sem aqui responder quem
está certo nessa discussão, é fato que o
consórcio Jirau Energia tem tanto legitimidade
para ofertar o recurso, quanto, a princípio, um
argumento que merece análise, que não pode ser
tomado como absurdo a priori.
Diante desse contexto, a tentativa –
inadvertida, ingênua e mesmo inocentemente –
declarada em público da direção da Eletrobrás,
holding estatal federal que controla tanto
Furnas (integrante do consórcio Energia Jirau),
quanto Chesf e Eletrosul (integrantes do
consórcio Enersus), de influenciar a não
oferecer recurso contra a classificação da
proposta do consórcio Enersus no certame poderia
muito bem ser qualificada como tentativa de
promover o conluio entre licitantes,
mediante influência indevida do controlador de
empresas (Furnas, Eletrosul, Chesf) pertencentes
a um mesmo grupo econômico (Eletrobrás). Tal
prática corresponde tanto a crime (Lei n.
8.666/93, art. 90), quanto a ato de improbidade
administrativa (Lei n. 8.429/92, art. 10, VIII),
desde que, obviamente, presente a má-fé, aqui
nem sequer cogitada.
Ora, licitantes numa concorrência podem até
decidir – por interesses comerciais legítimos,
próprios, e que obviamente consultam sua
estratégia comercial – não ofertar recursos
contra decisões de comissões licitantes. A
legitimidade dessa opção desaparece, porém, caso
decorra de uma escolha não economicamente
justificável pela ótica da licitante, mas, sim,
por uma estratégia comercial de seu controlador,
que estaria favorecendo outra empresa controlada
sua, também presente no certame. Nessa
hipótese, a omissão de recurso administrativo
não refletiria uma estratégia própria da
licitante, mas, sim, o uso da licitante pelo seu
controlador de forma a manipular o resultado do
certame.
Ao contrário, pois, de atentar contra o
interesse da União, o ofertamento de recurso
administrativo pelo consórcio Energia Jirau,
realçando o caráter competitivo do certame,
preserva a legitimidade da competição e afasta
qualquer nódoa de hipótese de conluio, mancha
tão desnecessária e atabalhoadamente quase
impingida à concorrência pela desatenção da
Eletrobrás aos marcos jurídicos próprios de uma
licitação.
Em outra mão, o recurso administrativo em causa
também salva Furnas de uma ação indenizatória a
qual os seus consorciados teriam direito, acaso
fossem prejudicados pelo não exercício de um
direito (oferecimento de um recurso
administrativo) por razões estranhas ao
interesse próprio do consórcio. E certamente,
aqui, estaríamos falando de valores
indenizatórios na casa das centenas de milhões
contra estatais...
Ao final, o ocorrido merece ser aproveitado para
chamar a atenção do governo à necessidade de
respeitar, quanto à gestão de suas estatais, as
limitações inexoravelmente lhe advindas do marco
normativo das licitações, bem como da vinculação
e respeito aos contratos que suas estatais
firmem (o que impedem que essas estatais sejam
levadas a atuar em oposição aos compromissos aos
quais as mesmas se vincularam mediante, por
exemplo, um contrato de consorciamento).
*Fábio Barbalho Leite é
advogado-sócio do escritório e atua nas áreas de
Direito Administrativo, Regulatório e Civil.
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Escritório
na Imprensa
O
artigo “As PPP de irrigação: uma boa notícia
para o agronegócio”, do advogado-sócio, Floriano
de Azevedo Marques Neto, foi publicado no
boletim eletrônico Migalhas, nº 1943, em
21/07/2008, na seção Migalhas de Peso - Leia a
íntegra,
clicando aqui
O
artigo “As PPP de irrigação: uma boa notícia
para o agronegócio”, do advogado-sócio, Floriano
de Azevedo Marques Neto, foi publicado em
17/07/2008, no Porta Rural Notícias, seção
Artigos - Leia a íntegra,
clicando aqui
O
artigo “A boa notícia das parcerias
público-privadas de irrigação”, do
advogado-sócio, Floriano de Azevedo Marques
Neto, foi publicado em 16/07/2008, no jornal
Valor Econômico, Opinião, p. A12.
A
reportagem
“Assinatura
telefônica pode ser cobrada”,
com entrevista do advogado-sócio,
Luís Justiniano de Arantes Fernandes, foi
publicada em 12/07/2008, no
Jornal Economia Interativa, Consumo, p. 03.
O
artigo “Serviços regulados e controle pelo Poder
Judiciário”, com comentários do advogado-sócio,
Luís Justiniano de Arantes Fernandes, foi
publicado no boletim eletrônico do Migalhas nº
1933, em 07/07/2008, na seção Opinião - Leia a
íntegra,
clicando aqui
A
reportagem “Paulistas
estabelecem normas ambientais para suas
estradas”, publicada em 27/06/2008, com
entrevista da advogada-sócia Tatiana Matiello
Cymbalista, no portal Economia Interativa
Sustentabilidade & Governança - Leia a íntegra,
clicando aqui
A
reportagem
“Tudo
junto e ao mesmo tempo”, publicada em
26/06/2008, no jornal Economia Interativa,
Infra-Estrutura, p.5, traz uma entrevista com o
advogado-sócio Eduardo Ramires.
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