O Litteraexpress Especial é um
informativo da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques
Advocacia. Tem por função transmitir, de forma sucinta, alterações
legislativas de interesse para a atividade empresarial e
pública.
O informativo pretende oferecer um panorama
breve e claro sobre inovações legislativas de um determinado tema em
foco. Por esse motivo, as informações aqui expressas não
correspondem a opiniões, pontos de vista ou aspectos que podem ser
objeto de questionamento judicial, por serem ilegais ou
inconstitucionais.
Ainda, o conteúdo deste informativo não
constitui opinião legal ou parecer jurídico passível de fundamentar
interpretações concretas.
Neste número 1, apresentaremos as modificações
promovidas pela Lei nº 10.833/03 em relação à Contribuição ao
Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Não-cumulatividade da Cofins desde 1º de fevereiro
de 2004
A publicação da Lei n.º 10.833/03, de 30.12.2003,
em que se converteu a Medida Provisória nº 135/03, provocou
significativas alterações na legislação tributária federal. As
inovações legislativas quanto à alteração na sistemática de
arrecadação da Cofins causarão significativa mudança na rotina dos
contribuintes.
Desde 1o de fevereiro de 2004, as
inovações na sistemática de arrecadação da Cofins passaram a
produzir seus efeitos. Tal sistemática consiste na cobrança
não-cumulativa da contribuição, como demonstraremos a seguir.
Fato Gerador
A Cofins tem como fato gerador o faturamento mensal
das empresas, assim entendido o total das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
Contribuintes
A Lei n.º 10.833/03 determina que o contribuinte da
Cofins não-cumulativa é a pessoa jurídica que auferir faturamento
mensal.
Permanecem sujeitas às normas da legislação da
Cofins "cumulativa", nos termos da legislação anterior (Lei nº
9.718/98):
I – instituições bancárias, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de
crédito;
II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto
de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações
públicas, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei;
VI – as sociedades cooperativas.
As demais pessoas jurídicas ficam sujeitas às novas
regras de apuração do tributo – a chamada Cofins
não-cumulativa.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Cofins não-cumulativa é o
valor do faturamento. Este valor é o total das receitas da pessoa
jurídica, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços
e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Exceções
Nos termos em que determinado pela Lei nº
10.833/03, não integrarão a base de cálculo da Cofins não-cumulativa
as receitas a seguir mencionadas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da
contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II - não-operacionais, decorrentes da venda de
ativo permanente;
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora,
na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja
exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda de: combustíveis, em geral; caminhões
chassis com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão
monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg; máquinas de
construção e pavimentação, máquinas e aparelhos para colheita ou
debulha de produtos agrícolas, tratores, veículos automotores para
transporte de 10 pessoas ou mais, para transporte de mercadorias, e
para usos especiais, chassis com motor para certos veículos;
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos
produtos autopropulsados; pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de
borracha; quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da
contribuição;
V - as receitas referentes: a vendas canceladas e
aos descontos incondicionais concedidos; reversões de provisões e
recuperações de créditos baixados como perda, que não representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita.
Alíquota
O artigo 2º da Lei n.º 10.833/03 determina que,
para fins de determinação do valor da Cofins não-cumulativa, será
aplicada a alíquota de 7,6% sobre a base de cálculo mencionada.
Prazo para pagamento
A Cofins não-cumulativa deverá ser paga até o
último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
Apuração do valor da Cofins
não-cumulativa
A apuração do montante a ser pago pela Cofins
não-cumulativa pode ser resumido no seguinte na seguinte
fórmula:
Cnc = Cof – Cr.
Onde, (Cr) é o valor dos créditos apurados pelo
contribuinte e (Cof) é o valor obtido pela aplicação da alíquota de
7,6 % sobre a base de cálculo, que é obtida com a apuração da
receita bruta com as exceções legais. Este é o cálculo a ser feito
para saber o montante de tributo a pagar.
Aproveitamento de créditos - Cr
Do resultado apurado a título de Cofins
não-cumulativa, poderão ser descontados os créditos relativos aos
seguintes valores:
I - bens adquiridos para revenda, salvo algumas
exceções;
II - bens e serviços, utilizados como insumo na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,
pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - despesas financeiras decorrentes de
empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de
operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, salvo
algumas exceções;
VI - máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na
produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis,
utilizados nas atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de
venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e
tributada conforme o disposto nesta MP;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação
de venda, nos casos dos itens I e II, quando o ônus for suportado
pelo vendedor.
Do cálculo dos créditos a serem
aproveitados
Para que seja quantificado o crédito que poderá ser
descontado do valor apurado a título de Cofins não-cumulativa, a
pessoa jurídica deverá aplicar a alíquota de 7,6% sobre os seguintes
valores:
I - dos itens abaixo adquiridos no mês:
a) bens adquiridos para revenda;
b) bens e serviços, utilizados como insumo na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes;
II – dos seguintes itens incorridos no mês: energia
elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; aluguéis
de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa; despesas financeiras
decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das
contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, salvo algumas exceções e armazenagem de mercadoria e frete
na operação de venda, nos casos do item I, quando o ônus for
suportado pelo vendedor;
III – dos encargos de depreciação e amortização dos
bens abaixo mencionados incorridos no mês:
a) máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na
produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
b) edificações e benfeitorias em imóveis,
utilizados nas atividades da empresa;
IV – dos bens recebidos em devolução, cuja receita
de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior.
Resumidamente, o cálculo do crédito que poderá ser
descontado do valor da Cofins apurado deverá ser efetuado do
seguinte modo:
Cr = Al x Rc.
Onde, (AL) é a alíquota de 7,6% que deverá incidir
sobre as receitas indicadas pela Lei (Rc).
Exclusão do crédito da Cofins
não-cumulativa
Não darão direito ao crédito mencionado neste
tópico o valor de mão-de-obra paga pela pessoa jurídica à pessoa
física.
Condições gerais para o aproveitamento do
crédito
A Lei n.º 10.833/03 determinou que o direito ao
aproveitamento do crédito aplica-se, exclusivamente, sobre:
- bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País;
- custos e despesas incorridos, pagos ou creditados
a pessoa jurídica domiciliada no País;
- bens e serviços adquiridos e custos e despesas
incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação da
sistemática da Cofins não-cumulativa.
Vale ressaltar que o crédito não aproveitado pela
pessoa jurídica em um determinado mês poderá ser utilizado nos meses
subseqüentes.
Aproveitamento parcial do direito ao crédito
da Cofins não-cumulativa
Caso a empresa se encontre sujeita à incidência
não-cumulativa da Cofins apenas em relação a parte de suas receitas,
o crédito para aproveitamento será apurado, exclusivamente, em
relação aos custos, despesas e encargos vinculados a tais receitas.
Tal crédito deverá ser apurado a critério da
empresa: pelo método de apropriação direta, inclusive em relação aos
custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e
coordenada com a escrituração; ou por meio de rateio proporcional,
aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação
percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência
não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
O método eleito pela empresa para determinação do
seu crédito, na forma em que exposta acima, será aplicado por todo o
ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito
relativo à contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativo, observadas as
normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
Ainda, o valor dos créditos apurados de acordo com
a utilização parcial da Cofins não-cumulativa não constitui receita
bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor
devido da contribuição.
Crédito presumido das
agroindústrias
Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos
apurados na forma em que acima mencionado, as pessoas jurídicas que
produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à
alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Cofins, devida em
cada período de apuração, crédito presumido. Assim, para essas
empresas sujeitas à incidência não-cumulativa da Cofins, o valor do
tributo será calculado do seguinte modo:
Cnc(ai) = Cnc – Crp.
Tal crédito presumido será calculado sobre o valor
dos bens e serviços utilizados como insumo, inclusive combustíveis e
lubrificantes, na prestação de serviços e na produção ou fabricação
de bens ou produtos destinados à venda. Para o cálculo do crédito
presumido, deverá ser observado que seu montante será determinado
mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de
alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) da alíquota de
7,6%, ou seja, 6,08%; e o valor das aquisições não poderá ser
superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço,
pela Secretaria da Receita Federal, órgão integrante do Ministério
da Fazenda. Esquematicamente, o cálculo do crédito presumido será
efetuado da seguinte forma:
Crp = Al x In.
As empresas que adquirirem diretamente de pessoas
físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal e
que exerçam, cumulativamente, as atividades de secar, limpar,
padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poderão também
deduzir crédito presumido da Cofins devida, nos mesmo termos em que
mencionado acima.
Empreendimentos imobiliários
A Lei n.º 10.833/03 determina que a empresa que
adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
ou construção de prédio destinado à venda, utilizará o crédito
referente aos custos vinculados à unidade construída ou em
construção, a ser descontado na forma de apuração de créditos da
Cofins não-cumulativa, somente a partir da efetivação da venda.
Se ocorrer a venda de unidade imobiliária não
concluída, a empresa poderá utilizar crédito presumido, em relação
ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda. Tal
crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de
7,6% sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou
melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores pagos a pessoa
física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens
e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação,
adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior.
O crédito a ser descontado na aquisição de imóvel
para venda e o crédito presumido mencionado anteriormente deverão
ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade
imobiliária e à medida do recebimento. Caso ocorra modificação do
valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas
hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor
orçado deverá ser considerado para efeito do aproveitamento de
crédito no caso da aquisição para a venda e também para o caso de
aproveitamento do crédito presumido.
Diferença de custo nos empreendimentos
imobiliários
A Lei n.º 10.833/03 determina ainda que a empresa
que utilizar o crédito presumido deverá determinar, na data da
conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado
e o efetivamente realizado. Tal diferença deverá ser apurada na
forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes decorrentes
da aplicação da alíquota de 7,6%, do seguinte modo:
I - se o custo realizado for inferior ao custo
orçado, em mais de 15% deste, considerar-se-á como postergada a
contribuição incidente sobre a diferença;
II - se o custo realizado for inferior ao custo
orçado, em até 15% deste, a contribuição incidente sobre a diferença
será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
III - se o custo realizado for superior ao custo
orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à
diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem
acréscimos.
A diferença de custo descrita acima deverá ser
adicionada ou subtraída, no período de apuração em que ocorrer a
conclusão da obra ou melhoramento, conforme for o caso. Ainda, o
crédito a ser descontado da Cofins não-cumulativa deve, ainda, em
relação à contribuição considerada postergada, ser recolhido com os
acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança da
contribuição não paga.
Caso a venda de unidade imobiliária não concluída
ocorrer antes de iniciada a apuração da Cofins não-cumulativa, o
custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração.
Tal cálculo presumido deverá observar, quanto aos custos incorridos
até essa data, para efeito de aproveitamento do crédito da
contribuição a seguinte determinação:
I - no cálculo do crédito será aplicado o
percentual de 3% sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive
combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas
domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;
II - o valor do crédito presumido apurado na forma
acima exposta deverá ser utilizado na proporção da receita relativa
à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
Vale ressaltar que a utilização da Cofins
não-cumulativa nos empreendimentos imobiliários não se aplica às
vendas anteriores à vigência da MP n.º 2.221/01. Por fim, os
créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução
deverão ser estornados na data do desfazimento do negócio.
Da não-incidência da Cofins
não-cumulativa
A Cofins não-cumulativa não incidirá sobre as
receitas decorrentes das operações de:
- exportação de mercadorias para o exterior;
- prestação de serviços para pessoa física ou
jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda
conversível;
Nesse caso, a empresa vendedora poderá utilizar o
crédito apurado na forma do cálculo apresentado acima, para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher,
decorrente das demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
A empresa que, até o final de cada trimestre do ano
civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas
previstas acima, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro.
Tal hipótese aplica-se somente para os créditos
apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à
receita de exportação. No entanto, o direito de utilizar o crédito
em questão não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha
adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando
vedada, neste caso, a apuração de créditos vinculados à receita de
exportação.
Obras públicas
No caso de construção por empreitada ou de
fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados
por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade
de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante
pelo regime do diferimento somente poderá aproveitar o crédito da
Cofins não-cumulativa na proporção das receitas efetivamente
recebidas.
A Cofins incidente nesta hipótese de contrato, com
prazo de execução superior a um ano, será calculada sobre a receita
apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela
legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de
operação. E, o montante a ser descontado a título de aproveitamento
de crédito dessa contribuição, somente poderá ser utilizado na
proporção das receitas reconhecidas.
Comerciais exportadoras
A Lei n.º 10.833/03 determina que a empresa
comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra
pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior,
deve, no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota
fiscal pela vendedora, comprovar o seu embarque para o exterior.
A não comprovação do embarque sujeita a empresa ao
pagamento de todos os impostos e contribuições que deixarem de ser
pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa,
de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a
cobrança do tributo não pago.
Será considerado vencido o prazo acima mencionado,
na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda
houvesse sido efetuada para o mercado interno.
No pagamento dos referidos tributos, a empresa
comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido,
qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos
Industrializados-IPI ou da Cofins, decorrente da aquisição das
mercadorias e serviços objeto da incidência. Ainda, a comercial
exportadora deverá pagar, também, os impostos e contribuições
devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma,
tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Cofins "cumulativa" — Aplicação da legislação
anterior
Como já mencionado acima, permanecem sujeitas às
normas da legislação da Cofins "cumulativa":
I – instituições bancárias, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de
crédito;
II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto
de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações
públicas, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei;
VI – as sociedades cooperativas.
Também estão sujeitas à Cofins "cumulativa" as
seguintes receitas:
I – as decorrentes das operações de venda de:
combustíveis, em geral; caminhões chassi com carga útil igual ou
superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou
superior a 1.500 kg; máquinas de construção e pavimentação, máquinas
e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas,
tratores, veículos automotores para transporte de 10 pessoas ou
mais, para transporte de mercadorias, e para usos especiais, chassis
com motor para certos veículos; componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados; pneus novos
de borracha e câmaras-de-ar de borracha; quaisquer outros submetidos
à incidência monofásica da contribuição;
II - sujeitas à substituição tributária da Cofins;
III – as decorrentes das operações de venda de
veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos
como parte do preço da venda de veículos novos ou usados (Art. 5º da
Lei nº 9.716/98);
IV – as decorrentes de prestação de serviços de
telecomunicações;
V - as receitas decorrentes de prestação de
serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens;
VI - as receitas submetidas ao regime especial de
tributação previsto no