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sexta-feira, 10 de setembro de 2010
TJSP e a legalidade de contratação para cargos em comissão



TJSP confirma legalidade de contratação de servidores para cargos em comissão na Prefeitura de Ribeirão Preto

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por sua 14ª Câmara de Direito Público, confirmou (Apelação n. 994.08.172998-6) a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, que julgara improcedente ação popular ajuizada para anular a contratação de pessoas nomeadas para exercer cargos em comissão na Administração Municipal e requerer ressarcimento das respectivas despesas públicas contra o ex-prefeito. 


A ação discutia a legalidade da contratação de servidores para a Diretoria Geral da Secretaria de Administração, Secretaria da Fazenda e Presidência da COHAB. O autor popular argumentava que as contratações teriam natureza eminentemente política conforme noticiava a imprensa e que, por esta razão, teriam de ser anuladas. 


Na sentença acatada pelo TJSP, o juízo de primeiro grau observou que o autor não apontou os requisitos necessários para a procedência da ação, ou seja, não comprovou a ocorrência de ilegalidade e de lesividade aos cofres públicos. A sentença foi além para considerar ser "insuficiente o enxerto de menções de publicações na imprensa como motivação para a propositura" e que o autor teria se limitadoa"transcrever os atos da edilidade os quais, em críticas diretas e indiretas aos governantes apontam ilegalidades de ordem moral com afirmação que, como já se disse, são de ordem inteiramente subjetivas."  Tendo ocorrido manifesto abuso processual na propositura da ação, o autor ainda foi condenado nas sanções por litigância de má-fé. 


No julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor popular, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de improcedência por também considerar não ter havido qualquer irregularidade nas contratações, que foram feitas para cargos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, assim amparadas na regra do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal ("as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento").   


Para o advogado Bruno Moreira, "a resposta do Judiciário bem exemplifica a conduta razoável da Justiça bandeirante de, sem deixar de analisar a regularidade de atos discricionários, respeitar o espaço legítimo e democrático do exercício da discricionariedade administrativa"

E completa o sócio José Roberto Manesco: "o caso é mais um dos inúmeros exemplos de ações populares desvirtuadas dos fins louváveis do instituto para um uso de sabotagem politiqueira, com o acréscimo, neste caso, do argumento absurdo: procurava-se criticar a escolha de nomeados para cargos de confiança (livre nomeação e exoneração) justamente por ter a escolha considerado a confiança política depositada nos escolhidos, ou seja, ter a nomeação respeitado justamente a natureza peculiar dos cargos preenchidos".

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