Boletim Informativo Eletrônico 313 / 20 de fevereiro de 2009
STJ restringe a responsabilidade tributária solidária no grupo econômico
O Superior Tribunal de Justiça deu justa resposta para uma discussão em matéria que se tornou verdadeiro tormento na vida das empresas (e assim da operação da economia): pode uma empresa integrante do mesmo grupo econômico de outra que deve tributo ser responsabilizada solidariamente pela dívida?
O caso discutido dizia respeito a um banco que foi chamado a responder solidariamente por Imposto sobre Serviço (ISS) devido por empresa de arrendamento mercantil (leasing), integrante do mesmo grupo econômico formado pelo banco. Alegando como fundamento a existência de um "interesse econômico comum", o Fisco tentou convocar ao processo de execução o banco, a título de devedor solidário.
Diante dessa interpretação forçada do CTN, o banco se viu obrigado a requerer sua exclusão do processo. A alegação da instituição bancária teve como pilar o fato de que o banco, apontado como responsável solidário, não participou juridicamente do fato gerador da obrigação - isto é, não foi o prestador do serviço objeto da imposição tributária -, requisito essencial para que pudesse responder solidariamente.
A tese da instituição bancária foi acolhida pelo STJ (REsp 884.845-SC, Rel. Min. Luiz Fux), o que demonstra a sensibilidade do tribunal para o fato de que a presunção de solidariedade em direito tributário não pode ser aplicada nos mesmos moldes do que é vivenciada em outros ramos jurídicos, notadamente no civil e no trabalhista.
O STJ ainda andou bem quanto afirmou que "o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isso porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no polo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação". Nesse sentido, aplicando-se a lógica acima ao ISS, o STJ afirmou que a solidariedade para com débito fiscal desse imposto somente vai ocorrer se ambas as empresas foram prestadoras de serviços e tiverem atuado em conjunto em determinada operação.
O extrato da decisão deixa clara essa posição: "o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível".
Para o sócio Léo Amaral, "o STJ dá um exemplo a seguir seguido por autoridades fiscais de todo o País, trazendo segurança jurídica para que as empresas possam planejar e executar suas atividades sociais, o que faz contribuir para uma maior aplicação de justiça fiscal, tão necessário ao desenvolvimento do Brasil."
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STJ considera excepcionalíssimo afastamento liminar de mandatário político em ação de improbidade
Não é infreqüente que mandatários políticos sejam surpreendidos por decisões judiciais, determinando o afastamento liminar (isto é, antes de decisão final do processo) do cargo ao ensejo de ações de improbidade. Em casos assim, o Judiciário intervém forte e gravemente na condução normal da política local, ocasionando repercussões que vão muito além da pessoa do mandatário político envolvido e alcançam o próprio exercício seja da política legislativa, seja da política no âmbito da Administração.
Fica daí realçado o caráter extremamente gravoso da medida, suas repercussões inalteráveis (tempo de mandato perdido com o afastamento do cargo) e mesmo a possibilidade de vir a cristalizar-se verdadeira perda do mandato antes de decisão final, contrariando o disposto na própria Lei n. 8.429/92, art. 20 ("A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença.").
Atento a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proclamou, ao ensejo do 895.415/BA, sob relatoria do Min. Luiz Fux (1ª Turma) que o afastamento liminar de mandatário político do exercício do cargo somente pode se dar quando demonstrada a estrita necessidade da drástica medida em favor da instrução processual da ação de improbidade. Assim, a não ser que fique fortemente provado que a continuidade do mandatário político no cargo obstrui a instrução processual (colheita de provas) na ação, não cabe seu afastamento.
Segundo o sócio Fábio Barbalho Leite, "em tais casos excepcionalíssimos, como o afastamento do mandatário político somente se justifica como extrema solução para impedir que o mesmo obstaculize a instrução probatória, terá o mandatário direito a retorno ao cargo tão logo sejam colhidas as provas que o mesmo poderia concretamente turbar a produção; por mesma razão, deve voltar o mandatário político ao cargo, uma vez verificado eventual atraso na colheita da prova por desídia ou demora do Ministério Público ou do órgão judicial, eis que a nenhum dos sujeitos de um processo judicial cabe impor a outrem ônus processual decorrente de sua própria negligência e/ou procrastinação."
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Escritório na imprensa
O artigo "Projeto de Lei aumenta limite da Receita Corrente Líquida para contratação de PPPs", com comentários do associado Caio de Souza Loureiro, foi publicado em 20/02/2009, no boletim informativo Migalhas, nº 2089, na seção Migalhas de Peso - Confira aqui
O artigo "A Reforma do Código de Mineração - 2ª parte: os incentivos à atividade de mineração", com comentários do associado Danilo Tavares da Silva, foi publicado em 17/02/2009, no boletim informativo Migalhas, nº 2086, na seção Migalhas de Peso - Leia aqui
O artigo "Novo ataque às Agências", do sócio Floriano Azevedo Marques Neto, foi publicado em 16/02/2009, no jornal Correio Braziliense, seção Direito & Justiça, p. 3
O artigo "TJ reconhece prescrição quinquenal de ação civil pública questionando contrato com o Poder Público", com comentário do sócio Fábio Barbalho Leite, foi publicado em 16/02/2009, no boletim informativo Migalhas, nº 2085, seção Migalhas Quentes - Veja aqui
O artigo "A reforma do Código de Mineração - 1ª parte", com comentário do associado Danilo Tavares da Silva, foi publicado em 16/02/2009, no boletim informativo Migalhas, nº 2085, seção Migalhas de Peso - Veja aqui