Justiça Federal de São Paulo admite da tese da inconstitucionalidade da cobrança da CPMF no período de janeiro a março de 2004
*Léo do Amaral Filho
A 24ª Vara Federal de São Paulo julgou procedente um mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica que questionou o aumento de 0,30% nos recolhimentos de CPMF no período mencionado.
A empresa ingressou com mandado de segurança para obter a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira ("CPMF") no período de janeiro a março de 2004 com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ("RFB").
A CPMF foi instituída pela Lei nº 9.311/1996 e suas alterações, tendo como base inicial os artigos 74, 75 e 80, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ("ADCT").
Por se tratar de contribuição provisória, teve seu período de vigência inicialmente previsto até 31.12.2004. Ocorre que, em 19.12.2003, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 42, que dentre outras alterações jurídicas estabeleceu uma de suma importância para o presente caso: a majoração da alíquota então vigente de 0,08% para 0,38%, daí que se originou o aumento de 0,30% questionado.
Tratando-se de texto que aumenta tributo e foi publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro 2003, somente poderia ter produzido efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
Esta é a previsão do artigo 150, I e III c) da Constituição Federal que estabelece os denominados princípios da estrita legalidade, da anterioridade de noventa dias.
Qualquer norma de direito serve para trazer segurança jurídica para que os contribuintes possam planejar suas ações e a previsibilidade da carga tributária sobre elas incidente: esse o verdadeiro espírito do princípio da anterioridade em qualquer de suas variantes.
Espera-se que essa decisão seja mantida pelas demais instâncias do Poder Judiciário como forma de fazer crer ao contribuinte que a Lei é sua garantia mínima. A Justiça Federal de São Paulo já deu a primeira demonstração nesse sentido.
*Léo do Amaral Filho é sócio do Escritório e atua nas áreas de Direito Tributário e Previdenciário.