Boletim Informativo Eletrônico 303 / 06 de novembro de 2008
Virtudes e defeitos do pregão
Por sua flexibilidade formal e rapidez, bem como pela redução drástica da litigiosidade comum nas licitações públicas, o pregão tem se tornado uma constante no cotidiano da Administração Pública brasileira.
Mas o procedimento tem suas limitações e não pode ser visto como uma panacéia, explica o sócio Marcos Augusto Perez.
Na medida em que aumenta a complexidade técnica dos produtos adquiridos pela Administração Pública, menos útil é o pregão, cujo procedimento não admite avaliações técnicas profundas.
"O pregão é útil para a aquisição de produtos de prateleira, produtos simples, sobre os quais, por meio de análise prévia de mercado, pode-se afirmar inexistir grande distância de qualidade entre seus diferentes fornecedores. A fragilidade revelou-se claramente com fraudes em licitações do Sistema de Saúde, objeto de investigação recente da Polícia Federal. No mecanismo do pregão, quando os produtos não são absolutamente comuns, é muito fácil comprar gato por lebre", finaliza Perez.
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Tribunal de Justiça reconhece discricionariedade na contratação por notória especialização
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua 8ª Câmara de Direito Público, julgou regular contratação direta pelo Departamento de Estradas de Rodagem de empresa especializada para supervisão e gerenciamento de contrato de obra, também contratado pelo DER. Foi assim confirmada sentença, que improvera ação proposta pelo Ministério Público estadual para anulação de contrato e ressarcimento ao erário do DER do valor despendido com o contrato de gerenciamento, sob alegação de que a contratação direta teria sido ilegal porque não supostamente caracterizada a singularidade do serviço contratado.
Nas razões de decidir, o julgado reconheceu que, embora existam requisitos objetivos para a contratação direta por singularidade e notória especialização, remanesce um espaço para apreciação discricionária - isto é, um juízo caracterizado pela impressão subjetiva da autoridade, ainda que circunscrito à presença de aspectos objetivos e ao crivo da razoabilidade - acerca da necessidade ou não de um especial saber, uma notória especialização para que o serviço a ser contratado seja bem desempenhado. À oportunidade, foi citado precedente da própria corte (TJSP, Apelação Cível n. 274.611-1/7, Rel. Des. Walter Theodósio), reconhecendo "a inexigibilidade da licitação se move no terreno de natureza discricionária, própria da Administração, que deve buscar o bem comum ou o proveito da comunidade."
A Manesco foi responsável pela defesa de um dos ex-dirigentes acionados pelo ministério público. Segundo o sócio Fábio Barbalho Leite, "no mesmo julgado, a 8ª Câmara de Direito Público ainda assentou que, diante de controvérsia na esfera administrativa quanto à configuração ou não da singularidade do serviço contratado de forma direta, a decisão do administrador no sentido da existência de singularidade seria razoável e não revelaria culpa; e, ainda que tendo sido prestado o serviço contratado, mesmo que fosse ilegal a contratação, não estaria configurado prejuízo ao erário, dada a incontrovérsia sobre a satisfatoriedade da execução do contrato e o princípio do não enriquecimento sem causa, afastando-se assim do raciocínio usual em ações ministeriais que pugnam pela devolução do valor integral do contrato inquinado com alguma irregularidade, mesmo em casos de perfeita execução do objeto contratual".
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Escritório na imprensa
O artigo "Anatel aprova a revisão do PGO", com comentários da associada MagaliFavaretto Prieto, foi publicado em 03/11/2008, no Portal AdNews, seção Notícias - Veja aqui