Boletim Informativo Eletrônico 312 / 13 de fevereiro de 2009
Tribunal de Justiça reconhece prescrição qüinqüenal de ação civil pública questionando contrato com o Poder Público
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por sua 12ª Câmara de Direito Público (Apelação Cível com Revisão n. 813.745.5), reconheceu a prescrição qüinqüenal de ação civil pública proposta pelo ministério público. Na ação, o ministério público pretendia a declaração de nulidade de contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica em informática, firmado com município paulista em 1992. O contrato havia sido formalizado de forma direta, sob fundamento de o objeto consistir em serviços técnicos e haver especialização do prestador do serviço de informática, conforme autorização do Decreto-lei n. 2.300/86, arts. 12 e 22, VIII. Os motivos da contratação foram reconhecidos em perícia, a qual também concluiu pela necessidade do serviço, constatando a utilidade e benefícios trazidos pela execução do contrato. Em vista disso, o juiz em primeira instância decidiu pelo improvimento da ação, resultado que foi confirmado pelo TJSP, porém com inovação de fundamento (declarando-se a prescrição).
Em seu voto, o Des. Evaristo dos Santos, relator do feito, reconheceu que "Afora a regularidade do procedimento realçado na r. sentença, houve efetiva prestação dos serviços pela contratada, que cumpriu suas obrigações até a rescisão do contrato." Em conclusão, o relator acrescentou que, não tendo havido demonstração de prejuízo, não se poderia aplicar regra de imprescritibilidade com base na CF, art. 37, § 5º, a qual seria aplicável ("A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.") apenas em situação de ilegalidade e dano comprovado.
Para o sócio Fábio Barbalho Leite, responsável pela defesa do ex-prefeito que firmou o contrato, "Ainda que não tenha afastado de pleno a infundada tese de imprescritibilidade de ações de ressarcimento do erário pretensamente fundada na CF, art. 37, § 5º, o acórdão, justo em seu resultado, é relevante ainda por apontar restrição à imprescritibilidade: ela não pode ser reclamada pelo ministério público quando não evidenciados simultaneamente a ilegalidade e o efetivo prejuízo ao erário, e ambos requisitos são de ônus probatório de quem acusa, no caso, o próprio ministério público".
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Mudanças na administração do Imposto Territorial Rural podem aumentar sua arrecadação
*Léo do Amaral Filho
Em 10.2.2009, foi publicado o Decreto nº 6.770/2009 que altera decreto anterior destinado a traçar normas administrativas para que os Municípios possam a fiscalizar e cobrar o Imposto Territorial Rural. Embora o ITR seja um imposto de competência da União, essa opção é prevista na Constituição Federal.
Esclarece-se: muito embora a regra geral da Constituição Federal diga que a União deve legislar, arrecadar, fiscalizar e cobrar o ITR, há previsão de delegação das três últimas tarefas para os Municípios que optarem por exercê-las. A possibilidade dessa delegação tem razões históricas e geográficas.
Em verdade, o ITR nunca foi relevante em termos financeiros para a União, que ordinariamente já repassa 50% da arrecadação aos Municípios. A função do ITR para a União é de instrumento de política agrária e fundiária.
A União ainda permanece com a missão de legislar sobre o ITR, delegando aos Municípios que assim o desejarem a chamada administração do tributo, com a possibilidade de recebimento de 100% da arrecadação caso assumam sua administração.
A mudança do Decreto nº 6770/2009 não sinaliza uma mudança na atual tributação do ITR e nem altera sua forma de cálculo. Isso nem sequer seria permitido pela Constituição Federal. Mas demonstra uma efetiva mobilização para que os Municípios que detiverem área rural relevante possam complementar as receitas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e (ISS) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
É importante lembrar que as duas formas de se tributar a propriedade imóvel são o IPTU e o ITR, sendo que os Municípios têm competência para estabelecer os limites territoriais urbanos por meio de lei de zoneamento e plano diretor, desde que a área a ser considerada como rural preencha 2 (dois) dos 5 (cinco) requisitos a seguir: calçamento com canalização de águas pluviais, abastecimento de águas, sistemas de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, escola primária ou posto de saúde a uma distância de 3 (três) quilômetros do imóvel.
As pessoas físicas e jurídicas que detiverem direitos sobre áreas rurais devem, portanto. ficar atentas ao cumprimento da legislação do ITR, especialmente no que diz respeito aos índices de produtividade para fins de desconto de áreas de preservação permanente (APA), reserva legal (RL), coeficientes de utilização em atividades de agricultura e pecuária, dentre outros, já que existem grandes chances de existência de um controle mais efetivo por parte das autoridades fiscais dos municípios que optarem por administrar o ITR. É dizer: com o decreto 6.770/2009, é possível que advenha um maior esforço administrativo tributário com eventual maior presença dos municípios em sua arrecadação.
*Léo do Amaral Filho é sócio do escritório e atua nas áreas de Direito Tributário e Previdenciário.
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