Boletim Informativo Eletrônico 300 / 14 de outubro de 2008
Justiça reconhece direito à indenização por danos morais aos pais da jornalista Sandra Gomide em face de Antonio Marcos Pimenta Neves
O juízo da 39ª vara cível do foro central da comarca de São Paulo, representado pela Juíza Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira, reconheceu aos pais da jornalista Sandra Gomide o direito de indenização por danos morais, condenando o homicida Antonio Marcos Pimenta Neves no âmbito civil a indenizá-los a razão de 200 salários mínimos para cada um dos pais, mais juros de mora desde o evento do assassinato (agosto de 2000) e correção monetária.
Conforme amplamente noticiado, há oito anos atrás, em 20 de agosto de 2000, Antonio Marcos Pimenta Neves assassinou a tiros a jornalista Sandra Gomide. O evento ensejou a instauração de processo penal e o ofertamento de ação indenizatória por danos morais em favor dos pais da vítima contra o algoz de sua filha.
A Manesco, que patrocina os pais da vítima na ação civil (indenização por danos morais), firmando-se em jurisprudência que apontava valores indenizatórios até maiores para casos de lesões morais menores ou semelhantes, apresentou duas ações civis: uma de caráter cautelar, pela qual obteve-se provimento judicial que aponta para nulidade de alienações patrimoniais que Pimenta Neves tenha feito e que venha a importar em incapacidade de pagar a condenação determinada pela Justiça; e outra voltada a pleitear diretamente indenização em valor não inferior a R$ 150.000,00 (valores históricos) para cada um dos pais.
Como bem reconheceu a sentença, "Doutrina e jurisprudência são unânimes quanto ao fato de que a morte de um filho gera presunção absoluta quanto à ocorrência do dano moral. E nem poderia ser diferente, pois se a vida é o bem maior tutelado em todos os ordenamentos jurídicos, sua supressão é a maior violação que se pode conceber e atinge, de maneira direta, frontal e com efeitos inarredáveis e avassaladores os pais da pessoa atingida. Não é preciso ser pai ou mãe para conceber o grau de afronta provocado pela abreviação do tempo de vida de um filho."
Para o sócio Fábio Barbalho Leite, que compôs a equipe do caso juntamente com os sócios Floriano de Azevedo Marques e José Roberto Manesco, "a sentença conclui uma etapa indevidamente longa da expectativa dos pais de Sandra Gomide por justiça, acerta no reconhecimento do direito à indenização, mas pode-se dizer que cabia ainda uma aquilatação mais pesada do valor da indenização; há ainda a comentar que, em casos desse tipo, a condenação é esperada e um tanto inevitável, porque à defesa, diante do fato incontestável do assassinato, só tem a apostar na procrastinação do processo, para isso contou com um erro judicial grave de parte do primeiro magistrado responsável pela presidência do processo em primeira instância, o qual inicialmente extinguiu as ações por supostamente não terem sido pagas as custas judiciais do caso, quando, em mais de uma oportunidade, tinha lhe sido esclarecido que a lei paulista de taxa judiciária reconhecia aos autores em casos assim o direito de pagar custas somente ao final, em caso de derrota; coube à segunda instância do Judiciário paulista, representada pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a arguta relatoria do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, consertar o erro, anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular continuidade do processo".
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Portos: Terminal Privativo não é Serviço Público
* Danilo Tavares da Silva
Qualquer medida que vise ao desenvolvimento do setor portuário é bem vinda. Com efeito, há muito se sabe das dificuldades que a totalidade do setor produtivo nacional sofre por conta das deficiências em infra-estrutura portuária.
Todavia, as opiniões que vem sendo expressadas na imprensa a respeito do programa de administração portuária expressam um entendimento algo equivocado do modelo de exploração de infra-estrutura portuária. De modo mais específico, trata-se de entender que a autorização para exploração de terminal de uso privativo é ato precário.
Ora, no modelo da Lei 10.233/01, a exploração de terminal de uso privativo não configura hipóteses de prestação de serviço público - situações nas quais faria sentido entender-se a autorização como ato precário, revogável a qualquer tempo pela Administração por motivo de conveniência e oportunidade.
Todavia, pela própria natureza da atividade (que envolve construção de instalações de grande magnitude), bem como do sentido da Lei n.º 10.233/01 (especialmente os artigos 43 e 44), a exploração terminal de uso privativo configura exercício de atividade econômica em sentido estrito, de modo que o ato estatal que autoriza o início das atividades do particular é vinculado e não sujeito a revogação.
O titular de instalação portuária de uso privativo só perde o direito de explorar o empreendimento em caso de anulação e cassação, ou seja, por ensejo da ocorrência de alguma ilegalidade originária no licenciamento da atividade ou descumprimento superveniente das condições ali especificadas, tal como ocorre em qualquer atividade econômica em sentido estrito.
Por conta disso, há de se examinar com atenção as novidades do aludido Decreto que promete tratar do tema e avaliar como ele se conjugará com o modelo constante da Lei 10.233/01.
Danilo Tavares da Silva - Advogado especialista em Direito Administrativo e Econômico do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques - Advocacia e Mestrando em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da USP.
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Escritório na Imprensa
Foi publicada no jornal Economia Interativa - pág. 14 -, na semana de 13 de outubro/2008, a matéria "Uma lei para consórcios, quarenta e cinco ano depois", com participação do associado Dr. José Alexandre Ferreira Sanches - Confira no site do Economia Interativa
O artigo "Cenário Financeiro Impactará Concessão", com comentários do sócio Floriano de Azevedo Marques, foi publicado em 09/10/2008 no boletim informativo Migalhas nº 1996, seção Migalhas Quentes/Opinião - Leia aqui