Home Notícias Blog Oportunidades Sala de imprensa Fale conosco Links úteis
portuguêsenglishespañol
apresentação
sócios e associados
áreas de atuação
parcerias
 
sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Justiça reconhece direito à indenização aos pais de Sandra Gomide

Boletim Informativo Eletrônico 300 / 14 de outubro de 2008
 
Justiça reconhece direito à indenização por danos morais aos pais da jornalista Sandra Gomide em face de Antonio Marcos Pimenta Neves
 
O juízo da 39ª vara cível do foro central da comarca de São Paulo, representado pela Juíza Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira, reconheceu aos pais da jornalista Sandra Gomide o direito de indenização por danos morais, condenando o homicida Antonio Marcos Pimenta Neves no âmbito civil a indenizá-los a razão de 200 salários mínimos para cada um dos pais, mais juros de mora desde o evento do assassinato (agosto de 2000) e correção monetária.
 
Conforme amplamente noticiado, há oito anos atrás, em 20 de agosto de 2000, Antonio Marcos Pimenta Neves assassinou a tiros a jornalista Sandra Gomide.  O evento ensejou a instauração de processo penal e o ofertamento de ação indenizatória por danos morais em favor dos pais da vítima contra o algoz de sua filha.
 
A Manesco, que patrocina os pais da vítima na ação civil (indenização por danos morais), firmando-se em jurisprudência que apontava valores indenizatórios até maiores para casos de lesões morais menores ou semelhantes, apresentou duas ações civis: uma de caráter cautelar, pela qual obteve-se provimento judicial que aponta para nulidade de alienações patrimoniais que Pimenta Neves tenha feito e que venha a importar em incapacidade de pagar a condenação determinada pela Justiça; e outra voltada a pleitear diretamente indenização em valor não inferior a R$ 150.000,00 (valores históricos) para cada um dos pais.
 
Como bem reconheceu a sentença, "Doutrina e jurisprudência são unânimes quanto ao fato de que a morte de um filho gera presunção absoluta quanto à ocorrência do dano moral. E nem poderia ser diferente, pois se a vida é o bem maior tutelado em todos os ordenamentos jurídicos, sua supressão é a maior violação que se pode conceber e atinge, de maneira direta, frontal e com efeitos inarredáveis e avassaladores os pais da pessoa atingida. Não é preciso ser pai ou mãe para conceber o grau de afronta provocado pela abreviação do tempo de vida de um filho."
 
Para o sócio Fábio Barbalho Leite, que compôs a equipe do caso juntamente com os sócios Floriano de Azevedo Marques e José Roberto Manesco, "a sentença conclui uma etapa indevidamente longa da expectativa dos pais de Sandra Gomide por justiça, acerta no reconhecimento do direito à indenização, mas pode-se dizer que cabia ainda uma aquilatação mais pesada do valor da indenização; há ainda a comentar que, em casos desse tipo, a condenação é esperada e um tanto inevitável, porque à defesa, diante do fato incontestável do assassinato, só tem a apostar na procrastinação do processo, para isso contou com um erro judicial grave de parte do primeiro magistrado responsável pela presidência do processo em primeira instância, o qual inicialmente extinguiu as ações por supostamente não terem sido pagas as custas judiciais do caso, quando, em mais de uma oportunidade, tinha lhe sido esclarecido que a lei paulista de taxa judiciária reconhecia aos autores em casos assim o direito de pagar custas somente ao final, em caso de derrota; coube à segunda instância do Judiciário paulista, representada pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a arguta relatoria do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, consertar o erro, anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular continuidade do processo".
 

--------------------------------------------------------------------------------
 
 
Portos: Terminal Privativo não é Serviço Público
 
* Danilo Tavares da Silva
 
Qualquer medida que vise ao desenvolvimento do setor portuário é bem vinda. Com efeito, há muito se sabe das dificuldades que a totalidade do setor produtivo nacional sofre por conta das deficiências em infra-estrutura portuária.
 
Todavia, as opiniões que vem sendo expressadas na imprensa a respeito do programa de administração portuária expressam um entendimento algo equivocado do modelo de exploração de infra-estrutura portuária. De modo mais específico, trata-se de entender que a autorização para exploração de terminal de uso privativo é ato precário.
 
Ora, no modelo da Lei 10.233/01, a exploração de terminal de uso privativo não configura hipóteses de prestação de serviço público - situações nas quais faria sentido entender-se a autorização como ato precário, revogável a qualquer tempo pela Administração por motivo de conveniência e oportunidade.
 
Todavia, pela própria natureza da atividade (que envolve construção de instalações de grande magnitude), bem como do sentido da Lei n.º 10.233/01 (especialmente os artigos 43 e 44), a exploração terminal de uso privativo configura exercício de atividade econômica em sentido estrito, de modo que o ato estatal que autoriza o início das atividades do particular é vinculado e não sujeito a revogação.
 
O titular de instalação portuária de uso privativo só perde o direito de explorar o empreendimento em caso de anulação e cassação, ou seja, por ensejo da ocorrência de alguma ilegalidade originária no licenciamento da atividade ou descumprimento superveniente das condições ali especificadas, tal como ocorre em qualquer atividade econômica em sentido estrito.
 
Por conta disso, há de se examinar com atenção as novidades do aludido Decreto que promete tratar do tema e avaliar como ele se conjugará com o modelo constante da Lei 10.233/01.
 
Danilo Tavares da Silva - Advogado especialista em Direito Administrativo e Econômico do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques - Advocacia e Mestrando em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da USP.
 
 
--------------------------------------------------------------------------------
 
Escritório na Imprensa
 
Foi publicada no jornal Economia Interativa - pág. 14 -, na semana de 13 de outubro/2008, a matéria "Uma lei para consórcios, quarenta e cinco ano depois", com participação do associado Dr. José Alexandre Ferreira Sanches - Confira no site do Economia Interativa
 
O artigo "Cenário Financeiro Impactará Concessão", com comentários do sócio Floriano de Azevedo Marques, foi publicado em 09/10/2008 no boletim informativo Migalhas nº 1996, seção Migalhas Quentes/Opinião - Leia aqui
Resíduos sólidos e a nova lei
Lei do "ficha limpa" não pode valer para as próximas eleições
Lei Nacional de Resíduos traz novidades para o setor
Poder Público e nulidade de contrato
TCU orienta empréstimo de Ata de Registro de Preços
Nomeação de casal no STF e súmulas vinculantes
Edital do Trem de Alta Velocidade
Improbidade e ressarcimento ao erário
TJSP e a legalidade de contratação para cargos em comissão
O mercado de mídia e a Lei Federal 12.232/10
Ausência de licitação não impede o pagamento de obra
Serviços Funerários são serviços públicos?
Lei do Bem: oportunidade de investimento
PPPs e concessões nos Estados
Entraves dos Registros Públicos
TJSP afasta improbidade administrativa
STF suspende decisão judicial
Poder Judiciário combate rixa política
O novo tratamento do direito de resposta
Abusos do CARF
A reforma do Código de Aeronáutica
Pré-sal: a disputa dos royalties do petróleo
TJSP reconhece discricionariedade
A operação de hospitais por meio de PPP's
TJ dispensa licitação para contratação de fundações
O TAV Rio de Janeiro
EBC promove consulta pública sobre PPP
Controle: controvérsias e contribuição
Contestação Administrativa ao FAP
Requiem ao equilíbrio economico-financeiro
Administração Pública
Terceirização na Administração Pública
O TST e o Ativismo Judicial
Mais um Refis
O pesadelo da penhora
Ativismo judicial: Sim ou Não?
Legislação e controle das licitações
PJ legaliza contratação de advogados pela administração pública
A Olimpíada de 2016 e a Autoridade Pública Olímpica
Justiça caça liminar concernente as tarifas da Sanasa
PPS são utilizadas para construção e manutenção de hospitais
Projeto contra pedágio municipal afronta a constituição
Regulação do Power Line restringe a exploração da tecnologia
Lei que restringe os fretados é inconstitucional
TJSP reconhece legitimidade de veiculação publicitária
Lei inova o marco legal do mandado de segurança
Bahia aprova o uso de recursos do FPE em parcerias público-privadas
Medida que impedia construção da praça de pedágio na rodovia Fernão Dias é suspensa
Justiça suspende execução de garantia
Justiça admite inconstitucionalidade da CPMF
Evolução tecnológica e o STJ - sinais contraditórios
TST quer decidir terceirização 'em tese'
Inconstitucionalidade em ações civis públicas
Medida Provisória 449
Portabilidade numérica: o direito ao desbloqueio dos celulares
Centro de lançamento de Alcântara
Ausência de intimação em julgamento no TJ/SP
MPT e a economia soviética
A insegurança jurídica e filantropia no Brasil
Nova sede em Belo Horizonte
Ao sonegador a crucificação, aos credores o calvário
Judiciário garante pensão a companheira de união homoafetiva
PEC dos Precatórios - nunca mais pagar
Justiça legitima contratação e afasta improbidade
STJ restringe a responsabilidade tributária
TJ reconhece prescrição de ação civil pública
Projeto de Lei aumenta Receita para contratação de PPS
STF suspende sequestro de dinheiro de Prefeitura
Resolução do STF regula súmulas
Funcionária tem direito de não devolver proventos
Governo de São Paulo questiona Agências
Justiça pára novas redes de banda larga
Para o STJ o sócio executado pelo fisco é culpado
As Mudanças no Regime de Exploração Portuária
Virtudes e defeitos do pregão
Anatel aprovou a revisão do Plano Geral de Outorgas
Ação de ressarcimento do erário prescreve em cinco anos
Cenário Financeiro Impactará Concessão
A revisão dos contratos de concessão rodoviária
STF reconhece imunidade tributária
A certificação das entidades beneficentes
PEC dos Precatórios decreta moratória
SBDP e modelo de transporte coletivo
A licitação no setor portuário
Poder Judiciário e Estado de Direito
Mudança na Lei Pta de Licitações
Integração da Iberoamérica
Regularidade fiscal para alvará de funcionamento
A dog to watch a dog
Companhias de Saneamento ampliam escopo para a área de resíduos sólidos
Fisco Federal quer poderes do Judiciário
STF continua julgamento sobre a titularidade do Saneamento Básico
Serviços regulado e contrôle pelo Poder
CCJ da Câmara aprova emenda sobre as MPs
Precatórios não são moeda podre
Litteraexpress 281
Litteraexpress 280
Litteraexpress 279
Litteraexpress 278
Litteraexpress 277
Litteraexpress 276
Litteraexpress 275
Litteraexpress 274
Litteraexpress 273
Litteraexpress 272
Litteraexpress 271
Litteraexpress 270
Litteraexpress 269
Litteraexpress 268
Litteraexpress 267
Litteraexpress 266
Litteraexpres 265
Litteraexpress 264
Litteraexpress 239
Litteraexpress 263
Litteraexpress 262
Litteraexpress 261
Litteraexpress 260
Litteraexpress 259
Literaexpress 235
Litteraexpress 258
Litteraexpress 257
Litteraexpress 256
Litteraexpress 255
Litteraexpress 254
Litteraexpress 253
Litteraexpress 252
Litteraexpress 251
Litteraexpress 250
Litteraexpress 249
Litteraexpress 248
Litteraexpress 247
Litteraexpress 246
Litteraexpress 244
Litteraexpress 243
Litteraexpress 242
Litteraexpress 241
Litteraexpress 240
Litteraexpress 238
Litteraexpress 237
Litteraexpress 236
Litteraexpress 234
Litteraexpress 233
Litteraexpress 232
Litteraexpress 231
Litteraexpress 230
Litteraexpress 229
litteraexpress 228
Litteraexpress 227
Litteraexpress 226
litteraexpress 225
litteraexpress 224
Litteraexpress 223
Litteraexpress 222
Litteraexpress 221
Litteraexpress 220
litteraexpress 219
Litteraexpress 218
Litteraexpress 217
Litteraexpress 216
Litteraexpress 215
Litteraexpress 214
Litteraexpress 213
Litteraexpress 212
Litteraexpress 211
Litteraexpress 210
Litteraexpress 209
Litteraexpress 208
Litteraexpress 207
Litteraexpress nº 206
Litteraexpress 205
Litteraexpress 204
Litteraexpress 203
Litteraexpress 245
Litteraexpress 202
Litteraexpress 201
Litteraexpress 200
Litteraexpress 200
Litteraexpress 199
Literaexpress 198
Litteraexpress 197
Litteraexpress 196
Litteraexpress 196
Litteraexpress 195
Litteraexpress nº195
Litteraexpress 194
Litteraexpress 193
Litteraexpress 192
Litteraexpress 191
Litteraexpress 191
Litteraexpress 190
Litteraexpress 189
Litteraexpress 188
Litteraexpress 187
Litteraexpress 186
litteraexpress 185
Litteraexpress 184
Litteraexpress 183
Litteraexpress 182
Litteraexpress 181
Litteraexpress 180
Litteraexpress 179
Litteraexpress 178
Litteraexpress nº 177
Litteraexpress 176
Litteraexpress 175
Litteraexpress 174
Litteraexpress 173
Litteraexpress 172
Litteraexpress 171
Litteraexpress 170
Litteraexpress 169
Litteraexpress 168
Litteraexpress 167
Litteraexpress 166
Litteraexpress 165
Litteraexpress nº 164
Litteraexpress 163
Litteraexpress 162
Litteraexpress 161
Litteraexpress 160
Litteraexpress 159
Litteraexpress 158
Litteraexpress 157
Litteraexpress 155
Litteraexpress 154
Litteraexpress 153
Litteraexpress 152
litteraexpress 151
Litteraexpress 150
litteraexpress 149
Litteraexpress 148
Litteraexpress 147
Litteraexpress 146
Litteraexpress 144
Literaexpress 145
Litteraexpress 143
Litteraexpress 141
litteraexpress 140
litteraexpress 139
Litteraexpress 138
litteraexpress 137
Litteraexpress 137
Litteraexpress 156
Litteraexpress 136
Litteraexpress 135
Litteraexpress 134
Litteraexpress 133
Litteraexpress 132
Litteraexpress 131
Litteraexpress 130
Litteraexpress 129
Litteraexpress 128
Litteraexpress 127
Litteraexpress 126
Litteraexpress 12
Litteraexpress 125
Litteraexpress 124
Litteraexpress 123
Litteraexpress 122
Litteraexpress 121
Litteraexpress 120
Litteraexpress 119
Litteraexpress 118
Litteraexpress 117
Litteraexpress 116
Litteraxpress 115
Litteraexpress 114
Litteraexpress 113
Litteraexpress 112
Litterexpress 111
Litteraexpress 110
Litteraexpress 109
Litteraexpress 108
litteraexpress
Litterexpress 107
Litteraexpress 106
Litteraexpress 105
Litteraexpress 104
Litteraexpress 103
Litteraexpress 102
Litteraexpress 101
Litteraexpress 100
Literaexpress 99
Litteraexpress 98
Litteraexpress 97
Litteraexpress
Litteraexpress 96
Litteraexpress 95
Litteraexpress 142
Litteraexpress 93
Litteraexpress 92
Litteraexpress 91
Litteraexpress 94
Litteraexpress 90
Litteraexpress 89
Litteraexpress 88
LitteraExpress 87
Litteraexpress 85
Litteraexpress 86
Litteraexpress 84
Litteraexpress 83
Litteraexpress 82
Litteraexpress 81
Litteraexpress 80
Litteraexpress 79
Litteraexpress 78
Litteraexpress 76
Litteraexpress 74
Litteraexpress 73
Litteraexpress 72
Litteraexpress 71
Litteraexpress 75
Litteraexpress 70
Litteraexpress 69
Litteraexpress 68
Litteraexpress 67
Litteraexpress 66
Litteraexpress 65
Litteraexpress 64
Litteraexpress 62
Litteraexpress 61
Litteraexpress 60
Litteraexpress 59
Litteraexpress 58
Litteraexpress 57
Litteraexpress 56
Litteraexpress 55
Litteraexpress 54
Litteraexpress 53
Litteraexpress 52
Litteraexpress 51
Litteraexpress 50
Litteraexpress 49
Litteraexpress 48
Litteraexpress 47
Litteraexpress 46
Litteraexpress 45
Litteraexpress 44
Litteraexpress 43
Litteraexpress 42
Litteraexpress 41
Litteraexpress 40
Litteraexpress 39
Litteraexpress 38
Litteraexpress 37
Litteraexpress 36
Litteraexpress 35
Litteraexpress 34
Litteraexpress 33
Litteraexpress 32
Litteraexpress 31
Litteraexpress 30
Litteraexpress 29
Litteraexpress 28
Litteraexpress 27
Litteraexpress 26
Litteraexpress 25
Litteraexpress 24
Litteraexpress 23
Litteraexpress 22
Litteraexpress 21
Litteraexpress 20
Litteraexpress 19
Litteraexpress 18
Litteraexpress 17
Litteraexpress 16
Litteraexpress 15
Litteraexpress 14
Litteraexpress 13
Litteraexpress 11
Litteraexpress 10
Litteraexpress 09
Litteraexpress 08
Litteraexpress 07
Litteraexpress 06
Litteraexpress 05
Litteraexpress 04
Litteraexpress 03
Litteraexpress 292
Litteraexpress 63
Litteraexpress 77
 
 
Setembro 2010
Agosto 2010
 
CNJ cria regras para consulta de processos
TST só receberá recursos por meio eletrônico
 
São Paulo Brasília Belo Horizonte
Av. Paulista, nº 287 - 7° andar, Ed. Sta. Catarina
CEP: 01311 000 - São Paulo - SP Brasil
Fone/Fax: 55 11 3068 4700 / 55 11 3068 4749
SAUS, Quadra 1 , Bloco N, Sala 1106
Edifício Terra Brasilis
CEP: 70070-941 - Brasília - DF Brasil
Fone/Fax: 55 61 3223 7895

Av. Brasil, nº 1438, Sala 801
CEP: 30140 000- Belo Horizonte - MG - Brasil
Fone/Fax: 55 31 3582 0285 / 55 31 3582 0276

www.manesco.com.br Copyright © 2008. Todos os direitos reservados.