Boletim Informativo Eletrônico 307 / 16 de dezembro de 2008
Governo de São Paulo questiona Agências
*Floriano de Azevedo Marques Neto
Um novo ataque às Agências Reguladoras partiu de onde menos se poderia esperar. O Governador José Serra ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar n°. 1.052/2008 que disciplinou o regime jurídico da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte de São Paulo. O questionamento se volta contra a regra que impede a substituição de dirigentes da Agência sem autorização da Assembléia Legislativa. No entender do Governador a submissão dessa medida ao Legislativo viola a separação constitucional de poderes. Entende que a nomeação e exoneração dos dirigentes das autarquias seria prerrogativa exclusiva do chefe do executivo, não compartilhável com o Legislativo.
A medida em si é um forte retrocesso. Num momento em que o Governo Federal parece ter superado seu antagonismo com as Agências, esse movimento de um governador de oposição demonstraria as dificuldades que as agências autônomas ainda enfrentam e têm que enfrentar para sua plena institucionalização no Brasil.
De alguma maneira, o Supremo Tribunal Federal terá que voltar o tema sobre o qual, via reflexa, já decidiu na ADI 1945-RS. Nela o STF consagrou a inafastabilidade dos dirigentes da Agência Reguladora do Rio Grande do Sul. A previsão da autorização legislativa prévia é, de certo modo, um mecanismo de conferência de incolumidade do mandato dos dirigentes. Da mesma forma que se alega que a autorização para destituição fere a tripartição, pode-se dizer que a previsão legal de mandatos fixos também o faria. Como a composição do STF é hoje muito diferente daquela que deliberou sobre a ADI 1945, a decisão é ainda incerta.
As chances de retrocesso, porém, são grandes. Vários dos novos Ministros tem escritos doutrinários contrários à independência das agências.
Creio, entretanto, que não há afronta à tripartição de poderes. Isso porque a Constituição Federal (art. 52, III, f) prevê a possibilidade de investidura em cargos públicos por processo complexo, com envolvimento do Executivo e do Legislativo e faculta à lei prever os cargos a serem preenchidos dessa forma. Com tais previsões a Constituição admite o aprazamento da investidura e, conseqüentemente, vincula a quebra desse mandato com a repetição do mesmo processo público complexo (com nova manifestação do Legislativo).
A disputa, uma vez mais, está só começando.
* Floriano de Azevedo Marques Neto é sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia. Graduado em Direito e pós-graduado em Direito Público e do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
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Disputa entre Sabesp e ECT pelo direito de emitir boletos
Há cerca de dois anos a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) implantou um sistema de leitura do hidrômetro em que um técnico mede o consumo de água no local e ao mesmo tempo emite o boleto de cobrança ao cliente. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT questionou esse mecanismo de distribuição de conta alegando que detém o monopólio postal, com respaldo na lei 6.538/78. Em outubro de 2008, a ECT obteve uma liminar em primeira instância que a impediu de realizar tal procedimento em parte da zona norte. Dias atrás, em 14 de novembro, o caso foi julgado pelo Tribunal Regional da Terceira Região que autorizou a entrega de contas de água diretamente aos consumidores.
A advogada associada Clarissa Ferreira de Melo Mesquita observa que o setor postal vem suscitando diversas discussões ao longo dos últimos anos, especialmente em razão da proliferação de empresas de distribuição. Já há algum tempo é esperada uma reformulação do setor. A esse respeito, tem-se o Projeto de Lei nº 1.491/1999, que poderia vir a ser a Lei Geral do Sistema Nacional de Correios, mas em outubro de 2003 foi solicitada sua retirada, pelo atual governo. No momento, tem-se a disputa entre a Sabesp e a ECT pelo direito de emitir boleto e tramita no Supremo Tribunal Federal a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46-7/DF, na qual a Associação Brasileira de Empresas de Distribuição - ABRAED, representando as empresas de distribuição, questiona o monopólio postal. Grande parte dos debates gira em torno da falta de regras claras a bem orientarem o setor, que se encontra imerso a uma grande insegurança.
A Constituição de 1988 prevê a competência da União de "manter o serviço postal", o que dá ensejo a variadas interpretações sobre sua natureza jurídica (pode ser entendido como atividade econômica ou como serviço público). Já a lei nº 6.538/78 que estabelece o monopólio postal em várias atividades é questionada na ADPF nº 46-7 tanto do ponto de vista de sua recepção (segundo a ABRAED a lei não teria sido recepcionada pela CF/88) quanto do ponto de vista de sua interpretação (por exemplo, questiona-se a abrangência do conceito de "carta"). Até o momento, sete ministros do Supremo Tribunal Federal votaram na ADPF nº 46-7, sendo isolada até agora a posição do ministro Marco Aurélio pela não recepção do monopólio no setor postal.
Em linha com o entendimento que vem prevalecendo no Supremo Tribunal Federal, para o sócio José Roberto Manesco a exclusividade de prestação do serviço público postal universal é da ECT, já que a lei nº 6.538/78 ainda rege o setor. Não seria razoável, nem prudente que os juízes passassem a tratar do assunto com base em suas opiniões pessoais, desconsiderando-se a exclusividade que faz parte do modelo econômico atualmente adotado no setor postal, por meio do qual se possibilita que a ECT universalize o serviço postal, prestando-o em locais em que o mesmo é altamente deficitário (por meio da prática do chamado "subsídio cruzado"). Para o sócio José Roberto Manesco, assim, eventual questionamento do modelo deverá ser acompanhado de uma mudança na lei. Em 1999 foi encaminhado ao Congresso o Projeto de lei nº 1.491, que o sócio ajudou a elaborar. Segundo ele, o PL respondia todas estas questões de maneira adequada e equilibrada. De qualquer forma, segundo o sócio, é importante que se diferencie a situação da SABESP que é concessionária de serviço público do caso da ABRAED que é uma associação de empresas privadas multinacionais que prestam serviços de remessa e recebimento de correspondências e encomendas. A primeira está fazendo o serviço de emissão e entrega de boletos para si e de maneira direta enquanto que as empresas filiadas à segunda prestam serviços para terceiros.
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Escritório na imprensa
15/12/08
O artigo "Justiça manda parar novas redes de banda larga", do sócio Eduardo Ramires e da associada Milene Louise Renée Coscione, foi publicado no boletim informativo Migalhas, nº 2048, seção Migalhas de Peso - Veja aqui
08/12/08
O artigo "As entidades beneficentes e a MP n° 446/2008", do sócio José Roberto Manesco e do associado Adalberto Pimentel Diniz de Souza, foi publicado em 08/12/2008, no boletim informativo Migalhas, nº 2043, seção Migalhas de Peso - Veja aqui