Boletim Informativo Eletrônico 311 / 06 de fevereiro de 2009
Projeto de Lei aumenta limite da Receita Corrente Líquida para contratação de PPPs
*Caio de Souza Loureiro
No último mês de novembro foi proposto o Projeto de Lei n.º 4246/08, por meio do qual se aumenta o limite percentual da receita corrente líquida de Municípios e Estados empenhados em contratos de Parceria Público-Privadas. Presente no art. 28 da Lei n.º 11.079/2004, o limite de 1%, atualmente em vigor, tem recebido severas e merecidas críticas, por constituir óbice à implantação mais acentuada de projetos de PPP.
De fato, na atual redação da Lei, os entes federativos que comprometerem mais de 1% de sua receita corrente líquida com contratos de PPP ficam impedidos de receber garantias e transferências voluntárias da União. Na prática, coíbe-se a contratação de projetos, sobretudo diante do quadro de insolvência da maioria dos entes que, salvo participações no Fundo de Participação dos Estados ou seu correspondente municipal, não contam com receitas de monta suficiente para viabilizar contratos de PPP.
Não se quer negar o controle orçamentário oriundo da limitação legislativa, tendo em vista que o descontrole dos compromissos assumidos em contratos de PPP - usualmente de grande monta e de longa duração - podem comprometer as finanças dos entes federativos. Contudo, o remédio empregado pela Lei de PPPs extrapolou seu intento, provocando verdadeiro obstáculo à implantação de projetos de PPP. Afinal, 1% apenas da receita corrente líquida, na maioria dos Estados e Municípios - representa valor insuficiente para contratos que, no mais das vezes, envolvem altos valores.
A possibilidade de aumento do limite legal para 10% da RCL, tal qual previsto no PL n.º 4246/08, constitui importante instrumento para promoção e incentivo dos contratos de PPP. Mais a mais, conforme bem destacado na justificativa do PL, o percentual de 10% não afronta as disposições da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo certo, ainda, que a Resolução n.º 40/2001, do Senado Federal, estabelece que o percentual de endividamento dos Estados tem limite em duas vezes o valor de sua RCL, ao passo que, em relação aos Municípios, este limite é de 1,2 vezes o valor da respectiva RCL.
O aumento do limite percentual vem em boa hora, quando se sabe que a necessidade de investimentos em infraestrutura é cada vez mais primordial para o crescimento econômico do país, sobretudo nesta época de crise. Mais que isso, também, o aumento do percentual poderá estimular a contratação de PPP para a prestação de serviços de educação e saúde e não apenas de infraestrutura. De fato, conquanto as PPPs já vigentes tenham contemplando apenas projetos de infraestrutura, não se pode desprezar sua eficácia e utilização em serviços de educação e saúde, tais como na administração de hospitais e escolas públicas, conferindo maior eficiência na prestação desses serviços.
*Caio de Souza Loureiro é associado do escritório e atua nas áreas de Direito Administrativo e Regulatório.
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A Reforma do Código de Mineração - 2ª parte: os incentivos à atividade de mineração
* Danilo Tavares da Silva
Prosseguindo com nossas observações a respeito da reforma do Código de Minas, trataremos agora de comentar algumas questões relacionadas ao modo pelo qual o Estado pode fomentar a atividade.
A premissa de uma análise desse tipo é o reconhecimento da legitimidade da medida, a qual poderia ser colocada em questão face algumas externalidades negativas usualmente associadas à mineração (principalmente a degradação ambiental). Todavia, a existência de algumas péssimas experiências relacionadas à mineração no Brasil não devem implicar o desincentivo da atividade, mas sim sua promoção como meio de obtenção de benefícios pela coletividade.
Dificultar a atuação privada, nessa seara, significa privar a população brasileira de usufruir de um patrimônio que lhe pertence e que é capaz de produzir riqueza em seu proveito. Cabe ao Estado, pois, saber direcionar a ação privada para a obtenção de benefícios em favor da sociedade, estabelecendo, quando necessário, os condicionantes necessários (o que já acontece, por exemplo, quando do licenciamento ambiental).
Assim é que chamamos a atenção para três formas pelas quais o fomento estatal pode se expressar, isolada ou conjugadamente: (i) na adoção de um regime de tributação que incentive a adoção de determinadas práticas de sustentabilidade; (ii) no financiamento da cadeia produtiva do setor; e, (iii) na gestão de tecnologias aplicáveis à atividade.
(i) a reforma do Código de Minas pode ser uma oportunidade privilegiada de utilização de um dispositivo constitucional prenhe de possibilidades, mais ainda pouco explorado: trata-se do art. 170, VI, com redação dada pela EC n.º 42/03, o qual permite tratamento jurídico diferenciado "conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação". Tem-se aí o supedâneo para a criação, por exemplo, de um regime tributário que incentive a adoção de boas práticas ambientais: quão maior a aderência a determinados critérios de sustentabilidade, maior pode ser a desoneração.
(ii) Considerando o interesse já expresso pelo governo federal de adensar valor na produção mineral nacional, seria fundamental a estruturação de programas de financiamento que levasse em consideração toda a cadeia produtiva. Aí entram em ação os bancos estatais e demais entidades administrativas voltadas ao fomento financeiro, sendo que já existem algumas experiências nesse sentido que se mostram prósperas.
(iii) O fomento financeiro, todavia, nem sempre é suficiente. Por vezes (principalmente em se tratando de empresas de menor porte), o principal entrave ao crescimento das empresas está na falta de domínio de desenvolvimento de tecnologias. Por isso é necessária a definição de uma política pública perene que incentive o relacionamento entre as empresas mineradoras e as universidades e entidades capacitadas à divulgação de know how aplicado à atividade econômica (como o SEBRAE), a fim de que se espraiem os conhecimentos disponíveis nesse setor de importância tão estratégica na economia brasileira. E não esqueçamos que há uma significativa parcela da atividade mineral que é exercida de forma rudimentar, não raro ilegalmente, e nesses casos é que se verificam os mais graves problemas ambientais e sociais relacionados à mineração. Para reverter tal quadro, o Estado tem que fomentar a formalização, e pode fazê-lo mediante o oferecimento de incentivos de natureza técnica e financeira, ajudando os empreendedores a estruturar a atividade e a aproveitar as oportunidades econômicas decorrentes da atividade
As três formas de expressão da atividade de fomento estatal associada ao setor de mineração acima assinaladas exigiriam, cada qual, extensas considerações. Não é este o espaço de tal tarefa, mas é certo que uma lei que pretenda renovar o arcabouço regulatório do setor não pode deixar de tratar dos mecanismos pelos quais o Estado pode incentivar a atividade e conduzir a ação dos agentes de mercado a práticas socialmente desejáveis. Não se pode perder tal oportunidade.
(continua)
* Danilo Tavares da Silva é associado do escritório e atua nas áreas de Direito Administrativo, Econômico e Regulatório.
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Escritório na imprensa
O artigo "STF suspende sequestro de dinheiro de Prefeitura", com comentários dos sócios José Roberto Manesco e Fábio Barbalho Leite, foi publicado em 28/01/2009, no boletim informativo Migalhas, nº 2072, seção Migalhas de Peso - Veja aqui