Se a finalidade do registro de títulos é tornar pública e segura a informação de um ato ou fato jurídico (previstos em contratos e escrituras, por exemplo), o sistema de Registros Públicos deveria ser simples e acessível, para facilitar a uniformização das práticas e procedimentos. No entanto, o que se vê, muitas vezes, são óbices tendentes à burocratização do sistema e a cobrança de impeditivos valores de custas e emolumentos.
É o caso de situação enfrentada por uma empresa, que locou um imóvel para sediar operação comercial sua. Para fazer valer perante terceiros a obrigação inserta em contrato de locação de que o comprador de imóvel locado deve respeitar o contrato de locação celebrado com antigo proprietário do bem, os advogados José Roberto Manesco e Adalberto Pimentel orientaram a empresa locatária a promover a averbação do contrato de locação no Registro de Imóveis da situação do imóvel locado.
Ocorre que, além de cobrar alto valor para promover a referida averbação, o Cartório de Registro de Imóveis recusou-se a proceder a averbação devida porque não havia no contrato de locação a descrição das matrículas das unidades que integravam o prédio locado. Segundo o oficial do cartório, apesar de indicado no contrato de locação, com absoluta clareza, o endereço do bem locado, a falta de descrição das matrículas do bem impediria o registro em razão de suposta afronta ao "princípio da especialidade objetiva".
Ora, se o contrato é claro e preciso na descrição do imóvel locado, não há na Lei de Registros Públicos previsão de exigência suplementar para que se faça o registro. Com base nesse argumento, os advogados José Roberto Manesco e Adalberto Pimentel recorreram ao Poder Judiciário para obrigar o Cartório a promover o registro do aludido contrato de locação. E o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito ao registro do contrato de locação e que, no caso, não havia afronta a princípio algum.
Superado o entrave burocrático criado pelo Cartório para o registro devido, restará ao interessado pagar alta quantia exigida, que é desprovida de qualquer base na realidade e, na prática, representa verdadeiro obstáculo ao exercício do direito ao registro.
É dizer: o regime de taxas para os serviços cartorários parece esquecer que se cuida de um serviço público, que deve, portanto, homenagear a universalidade de acesso e a modicidade da taxa ou tarifa cobrado por seu acesso.