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sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Justiça legitima contratação e afasta improbidade

Boletim Informativo Eletrônico 314 / 12 de março de 2009
 
 
Justiça julga legítima contratação direta de fundação e afasta improbidade
 
A 1ª Vara da Fazenda Pública de Limeira julgou improcedente ação de improbidade, proposta pelo ministério público estadual, que questionava a licitude de contratação de uma fundação para prestação de serviço de consultoria para Prefeitura (elaboração de projetos de reforma administrativa e previdenciária).  A fundação tinha sido contratada diretamente com dispensa de licitação baseada na Lei n. 8.666/93, art. 24, XIII ("Art. 24. É dispensável a licitação: ... XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;").
 
Pela ação, ajuizada contra o ex-prefeito e a fundação, o ministério público alegava que, existindo mais de uma fundação com objetivos símiles àquela contratada, deveria a contratação ser licitada porque possível a competição.  Além disso, foram também alegadas irregularidades formais, como a ausência de informação do contrato à Câmara e omissão de publicação do extrato do contrato na imprensa oficial do Estado.  Com base nessa argumentação, o ministério público pediu a anulação do contrato, a devolução do dinheiro pago ao seu ensejo, a suspensão de direitos políticos e a perda do cargo das pessoas físicas rés, a suspensão do direito de participar em licitação e contratar com a Administração e multas.
 
A defesa da Fundação, conduzida pelos sócios José Roberto Manesco e Fábio Barbalho Leite, argumentou queo próprio pressuposto legal para as hipóteses de dispensa de licitação é que seja materialmente possível a competição, instituindo a lei uma autorização ao administrador para que discricionariamente decida por licitar ou não.  "Se o caso fosse de inviabilidade de competição pelo contrato, estaria configurada hipótese distinta de contratação direta -  a inexigibilidade de licitação com fundamento na Lei n. 8.666/93, art. 25", esclarece Barbalho Leite.  E continua:  "quanto aos apontados vícios formais, ou não se configuravam de fato, ou tinham sido convalidados, e, enfim, além de não indiciarem a presença de má-fé - condição imprescindível para falar-se em improbidade - nem importarem em dano ao patrimônio público, certamente não poderiam ser lançados à responsabilidade da fundação contratada, razão pela qual esta fazia jus à remuneração recebida em mesmos termos do que originalmente contratado, conforme dispõe a Lei n. 8.666/93, art. 59, parágrafo único". ("A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável...")
 
Foram acatadas integralmente as razões de defesa, concluindo o juiz sentenciante que "Não resta dúvida, portanto, que a licitação para contratação da Ré (...) era dispensável nos termos do artigo 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/93." E quanto às alegações de irregularidades, afastou-as por inexistentes ou irrelevantes para configurar ilegalidade e, muito menos, improbidade.
 
Para o sócio José Roberto Manesco,"A ação foi apresentada em 2003; sua tese central - de gosto polemicista que melhor caberia na sala de graduação e não como fundamento para instauração de um processo pesadamente sancionatório - envolvia basicamente questões de direito; foi provado que a fundação tinha sido contratada em termos símiles (sob mesmo fundamento de dispensa de licitação) pelo próprio Ministério Público do Estado de São Paulo, entre outros órgãos jurídicos representativos; ao cabo, a fundação passou anos exposta ao constrangimento de sua imagem pública.  É preciso avançar-se no tratamento da ação de improbidade para atentar-se ao fato de que sua banalização traz um ônus indelével:  o constrangimento moral e financeiro de vários réus inocentes.  Necessário coibir o abuso e ressarcir os danos morais e materiais sofridos por aqueles injustamente expostos a ação de improbidade temerárias, o que somente pode ser alcançar com a responsabilização jurídica da instituição ministerial - seu orçamento direto - e das pessoas de seus agentes.  A banalização das ações de improbidades revela abuso de direito e bem já sabiam os antigos:  summum jus, summa injuria" .
 

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Evento
 
O professor da USP e sócio do escritório, Floriano de Azevedo Marques Neto, lança o livro "Direito Administrativo e seus novos paradigmas", da editora Fórum, obra coletiva coordenada por ele em parceria com o também o professor carioca Alexandre Santos de Aragão.A obra conta com artigos de 24 juristas referenciados e já pode ser adquirida pelo telefone (31) 2121.4959.
 

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Escritório na imprensa
 
O lançamento do livro "Direito Administrativo e seus novos paradigmas", do sócio Floriano de Azevedo Marques Neto, foi publicado em 11/03/2009, no boletim informativo Migalhas nº 2099, seção lançamentos -  Confira aqui
 
O artigo "Mudanças na administração do Imposto Territorial Rural podem aumentar sua arrecadação", com comentários do sócio Léo do Amaral Filho, foi publicado em 03/03/2009, no boletim informativo Migalhas, nº 2093, na seção Migalhas de Peso -  Leia aqui
 
O artigo "Projeto STJ restringe a responsabilidade tributária solidária no grupo econômico", com comentários do sócio Léo do Amaral Filho, foi publicado em 02/03/2009, no boletim informativo Migalhas, nº 2092, na seção Migalhas Quentes -
Leia aqui
 
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