TJSP anula decisão anterior para reconhecer legitimidade de veiculação publicitária municipal
*Por Fábio Barbalho Leite
O 3º Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, à unanimidade, procedente ação rescisória ofertada contra julgado de Câmara de Férias do mesmo tribunal, cassando e reformando decisão anterior, que havia condenado administradores públicos municipais ao pagamento de toda a despesa com publicidade municipal, sob argumento de que teriam havido uso de logotipos pessoais, emprego da propaganda para promoção pessoal.
O caso partiu de uma ação popular que questionara duas veiculações de comunicação institucional da Prefeitura de Sorocaba em imprensa televisiva e impressa respectivamente nos anos de 1991 e 1992, sob argumento de que referidas publicidades envolveriam promoção pessoal dos administradores públicos nela referidos (então prefeito e presidente de autarquia municipal). A sentença de primeira instância foi de improcedência, reconhecendo a pertinência ao interesse público nas veiculações publicitárias (que versavam sobre projetos de transporte público), bem como a ausência de personalismo das autoridades públicas na matéria. Em sede de apelação, porém, após diligência instrutória tomada pela própria segunda instância (Câmara de Férias), a sentença havia sido reformada, julgando-se que teria havido promoção pessoal na publicidade questionada, a partir da suposição de que teria sido feita pela mesma empresa de comunicação responsável pela campanha eleitoral do então prefeito e de que o presidente da autarquia seria candidato à eleição para prefeito que então se avizinhava, bem como teriam sido empregados logomarcas das pessoas das autoridades públicas processadas. Pior, ao invés de a condenação restringir-se à devolução dos gastos com as únicas duas veiculações publicitárias impugnadas pela ação popular, o julgado de segunda instância acabou por condenar os réus à devolução de toda a despesa havida com publicidade institucional da Prefeitura e da autarquia no ano de 1991, produzindo uma condenação quase quarenta vezes superior (!) ao máximo que tinha sido pedido pelo autor popular.
Embora tais conclusões patentemente ora afrontassem a prova colhida nos autos, ora não estivessem escoradas em nenhuma prova de ônus do autor popular, a reforma dessa decisão não foi possível pela via dos recursos especial e extraordinário, os quais deixaram de ser conhecidos pelas instâncias superiores sob fundamento de que sua apreciação envolveria discussão sobre fatos (o que sabidamente impossível ao ensejo desses recursos). A solução cabível, então, foi a Ação Rescisória em face do acórdão proferido pela Câmara de Férias do TJSP, fundada na afronta a dispositivo legal e presença de erros de fato (CPC, art. 485, V e IX). O dispositivo legal afrontado foi crucialmente a regra processual que obriga as decisões judiciais aterem-se aos termos do pedido (CPC, art. 128 e 460), proibindo-se condenação superior ao quanto pedido pelo autor. No caso, o pedido autoral explicitamente tinha se cingido a duas veiculações publicitárias e não a toda a propaganda institucional do ano de 1991. Quanto aos erros de fato, eram vários e graves e claramente impactantes no resultado do julgado cuja rescisão se pedia mediante a ação rescisória: 1) o presidente da autarquia municipal não era candidato a prefeito ao tempo das veiculações publicitárias; 2) a empresa responsável pelas veiculações publicitárias não tinha sido responsável pela campanha eleitoral do então prefeito; 3) as logomarcas presentes nas veiculações publicitárias questionadas eram institucionais, referindo-se à Prefeitura Municipal e à autarquia, sem conterem nenhum elemento de remissão a caracteres pessoais dos administradores públicos processados. Todos esses dados de fato provaram-se na rescisória mediante referência a provas presentes nos próprios autos da ação popular (processo em que proferida a decisão que se buscava cassar).
No julgamento da rescisória, o 3º Grupo de Câmaras de Direito Público acatou as razões acima expostas, inclusive em sede de sustentação oral feita pelo sócio Fábio Barbalho Leite, cassando o acórdão impugnado e proferindo novo julgamento sobre o caso, que restabeleceu por completo as conclusões a que chegara a sentença proferida na ação popular, isto é, a de total improcedência do questionamento feito contra as veiculações publicitárias já referidas. Em adição, o julgamento (liderado pelo voto condutor do E. Relator Desembargador Moacir Perez) reconheceu a legitimidade do conteúdo da veiculação publicitária por sua adesão à temática de interesse público (serviço de transporte coletivo, que é categoria de serviço público essencial à comunidade), bem como entendeu lícito o emprego de logomarcas institucionais, uma vez ausentes referências gráficas ou de qualquer ordem que as pudessem tornar alusivas às pessoas dos então administradores públicos.
*Fábio Barbalho Leite é sócio do Escritório e atua nas áreas de Direito Administrativo Regulatório e Civil.