Boletim Informativo Eletrônico - Edição 292 - 25 de julho de 2008
Espetacularização, Poder Judiciário e Estado de Direito
*Eduardo Ramires
O Brasil assiste hoje a um conflito institucional de grande importância para o futuro de nossa democracia. A espetacularização das ações da Polícia Federal, com a exposição reiterada de acusados ou meros investigados às especulações da mídia, através do "vazamento" de informações sobre "investigações" antes mesmo de formalizadas, ameaça produzir repercussões políticas cada vez mais graves no ambiente institucional, promovendo instabilidade e insegurança, na exata medida em que vilipendia direitos e garantias individuais tão essenciais como o direito à honra, à privacidade e à defesa.
O agravamento desse quadro vem provocando a reação de umas poucas vozes, que se atrevem a navegar contra a corrente, opondo o direito de defesa à essa avalanche acusatória que se criou com a associação do poder de polícia com a exploração midiática das acusações. Entre essas vozes destemidas merece destaque a posição assumida pelo Supremo Tribunal Federal, através de seu atual presidente Ministro Gilmar Mendes.
O Ministro Gilmar Mendes já manifestou, em diversas ocasiões, sua disposição de enfrentar e conter o abuso de autoridade e os excessos no manejo do poder de polícia, de maneira a evitar o menoscabo aos direitos e garantias individuais, dando ensejo a verdadeiras campanhas midiáticas de acusação, para as quais nenhum cidadão têm instrumentos de defesa adequados.
No recente episódio em que a posição do Ministro Gilmar Mendes foi confrontada pela Magistratura Federal de Primeira Instância, chama a atenção a defesa da existência de investigações secretas não apenas em relação aos investigados como em relação às próprias instâncias do Poder Judiciário. A justificação para essa defesa não deixa dúvida: é vilipendiar o direito de defesa dos acusados, afastando, sobretudo, qualquer possibilidade de que possam resistir ao massacre diante da mídia.
A combinação proposta de investigações informais e secretas, de um lado, com prisões e acusações vazadas e alardeadas na imprensa, do outro, tampouco deixa dúvida do poder de destruição que se poderá abater não apenas sobre as reputações de uns tantos cidadãos que vierem a ser alvos dessa "nova técnica" de persecução criminal - mesmo que por ledo engano, como já se experimentou mais de uma vez -, mas também do poder de instabilidade que se transporta para o ambiente político e institucional, através da contaminação dos embates partidários com o discurso policialesco e autoritário.
Esperemos que o Poder Judiciário reúna-se sob a bandeira do Estado Democrático de Direito, afastando o abuso de autoridade e o messianismo moralista, mesmo quando suas decisões possam desagradar a opinião pública. Abdicar da tarefa máxida da defesa do Estado Democrático de Direito, mesmo que em prol de um projeto de limpeza ética, poderia conduzir o Poder Judiciário à partidarização e ao descrédito, com graves conseqüências para o futuro da democracia brasileira.
*Eduardo Ramires é advogado-sócio do escritório e atua nas áreas de Direito Econômico, Corporativo e Regulatório.
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Recurso do consórcio Furnas/Odebrecht salva a legitimidade da concorrência da hidrelétrica do Jirau
*Fábio Barbalho Leite
A interposição de recurso administrativo por parte do consórcio formado por Furnas Centrais Elétricas S.A. e Construtora Norberto Odebrecht S.A. salvou a legitimidade da concorrência pela concessão da obra e operação da hidrelétrica do Jirau contra possíveis acusações de conluio entre licitantes.
Expliquemos.
Como é de conhecimento geral, a concessão da construção e operação da referida hidrelétrica no Rio Madeira pôs em disputa, principalmente, dois consórcios, ambos integrados por estatais do setor elétrico: um, o Consórcio Jirau Energia, formado por Furnas, pela Odebrecht, Andrade Gutierrez e Cemig; outro, Enersus, formado pelo grupo francês Suez, pela Camargo Corrêa e pelas estatais Eletrosul, Chesf. Até o presente momento, o consórcio Enersus teve sua proposta comercial classificada em primeiro lugar, mas sob a condição de uma mudança no projeto de localização da hidrelétrica do Jirau, originalmente previsto no instrumento convocatório. A mudança de projeto, centrada na alteração do local de construção da hidrelétrica, foi considerada como solução técnica que, segundo o consórcio Enersus, a um só tempo, baratearia a obra e anteciparia o cronograma de sua conclusão, logo a entrada em operação da hidrelétrica e, por conseqüência, ensejando a antecipação da venda de energia.
Sem embargo de seu mérito, a proposta calcada numa alteração do projeto original de Jirau colocou em oposição ainda mais intensa os dois consórcios licitantes, pois, é fato, ensejou ao consórcio Jirau Energia o questionamento da validade da proposta do consórcio Enersus sob argumento de que o mesmo discreparia das especificações técnicas do edital, e, por conseguinte, impediria o julgamento objetivo entre as duas propostas em disputa (isto é, se os consórcios orçaram projetos distintos, teriam ofertado, em síntese, coisas distintas, que não poderiam ser comparadas diretamente pelo só critério do preço). Sem aqui responder quem está certo nessa discussão, é fato que o consórcio Jirau Energia tem tanto legitimidade para ofertar o recurso, quanto, a princípio, um argumento que merece análise, que não pode ser tomado como absurdo a priori.
Diante desse contexto, a tentativa - inadvertida, ingênua e mesmo inocentemente - declarada em público da direção da Eletrobrás, holding estatal federal que controla tanto Furnas (integrante do consórcio Energia Jirau), quanto Chesf e Eletrosul (integrantes do consórcio Enersus), de influenciar a não oferecer recurso contra a classificação da proposta do consórcio Enersus no certame poderia muito bem ser qualificada como tentativa de promover o conluio entre licitantes, mediante influência indevida do controlador de empresas (Furnas, Eletrosul, Chesf) pertencentes a um mesmo grupo econômico (Eletrobrás). Tal prática corresponde tanto a crime (Lei n. 8.666/93, art. 90), quanto a ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92, art. 10, VIII), desde que, obviamente, presente a má-fé, aqui nem sequer cogitada.
Ora, licitantes numa concorrência podem até decidir - por interesses comerciais legítimos, próprios, e que obviamente consultam sua estratégia comercial - não ofertar recursos contra decisões de comissões licitantes. A legitimidade dessa opção desaparece, porém, caso decorra de uma escolha não economicamente justificável pela ótica da licitante, mas, sim, por uma estratégia comercial de seu controlador, que estaria favorecendo outra empresa controlada sua, também presente no certame. Nessa hipótese, a omissão de recurso administrativo não refletiria uma estratégia própria da licitante, mas, sim, o uso da licitante pelo seu controlador de forma a manipular o resultado do certame.
Ao contrário, pois, de atentar contra o interesse da União, o ofertamento de recurso administrativo pelo consórcio Energia Jirau, realçando o caráter competitivo do certame, preserva a legitimidade da competição e afasta qualquer nódoa de hipótese de conluio, mancha tão desnecessária e atabalhoadamente quase impingida à concorrência pela desatenção da Eletrobrás aos marcos jurídicos próprios de uma licitação.
Em outra mão, o recurso administrativo em causa também salva Furnas de uma ação indenizatória a qual os seus consorciados teriam direito, acaso fossem prejudicados pelo não exercício de um direito (oferecimento de um recurso administrativo) por razões estranhas ao interesse próprio do consórcio. E certamente, aqui, estaríamos falando de valores indenizatórios na casa das centenas de milhões contra estatais...
Ao final, o ocorrido merece ser aproveitado para chamar a atenção do governo à necessidade de respeitar, quanto à gestão de suas estatais, as limitações inexoravelmente lhe advindas do marco normativo das licitações, bem como da vinculação e respeito aos contratos que suas estatais firmem (o que impedem que essas estatais sejam levadas a atuar em oposição aos compromissos aos quais as mesmas se vincularam mediante, por exemplo, um contrato de consorciamento).
*Fábio Barbalho Leite é advogado-sócio do escritório e atua nas áreas de Direito Administrativo, Regulatório e Civil.
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Escritório na Imprensa
O artigo "As PPP de irrigação: uma boa notícia para o agronegócio", do advogado-sócio, Floriano de Azevedo Marques Neto, foi publicado no boletim eletrônico Migalhas, nº 1943, em 21/07/2008, na seção Migalhas de Peso - Leia a íntegra, clicando aqui
O artigo "As PPP de irrigação: uma boa notícia para o agronegócio", do advogado-sócio, Floriano de Azevedo Marques Neto, foi publicado em 17/07/2008, no Porta Rural Notícias, seção Artigos - Leia a íntegra, clicando aqui
O artigo "A boa notícia das parcerias público-privadas de irrigação", do advogado-sócio, Floriano de Azevedo Marques Neto, foi publicado em 16/07/2008, no jornal Valor Econômico, Opinião, p. A12.
A reportagem "Assinatura telefônica pode ser cobrada", com entrevista do advogado-sócio, Luís Justiniano de Arantes Fernandes, foi publicada em 12/07/2008, no Jornal Economia Interativa, Consumo, p. 03.
O artigo "Serviços regulados e controle pelo Poder Judiciário", com comentários do advogado-sócio,Luís Justiniano de Arantes Fernandes, foi publicado no boletim eletrônico do Migalhas nº 1933, em 07/07/2008, na seção Opinião - Leia a íntegra, clicando aqui
A reportagem "Paulistas estabelecem normas ambientais para suas estradas", publicada em 27/06/2008, com entrevista da advogada-sócia Tatiana Matiello Cymbalista, no portal Economia Interativa Sustentabilidade & Governança - Leia a íntegra, clicando aqui
A reportagem "Tudo junto e ao mesmo tempo", publicada em 26/06/2008, no jornal Economia Interativa, Infra-Estrutura, p.5, traz uma entrevista com o advogado-sócio Eduardo Ramires.