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segunda-feira, 6 de setembro de 2010
Justiça pára novas redes de banda larga

Boletim Informativo Eletrônico 306 / 05 de dezembro de 2008
 
Justiça manda parar novas redes de banda larga
 
*Eduardo Ramires
*Milene Louise Renée Coscione
 
Desde o último dia 14 de novembro, a implantação do backhaul como meta do Plano Geral de Metas de Universalização está suspensa liminarmente por decisão da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, concedida à Pro Teste (Associação de Defesa do Consumidor).

 A decisão da Juíza Federal Substituta Maria Cecília de Marco Rocha determinou a suspensão da vigência das alterações dos contratos de concessões das operadoras de telefonia fixa que substituíam a obrigação de implantação de postos de serviços de telecomunicações (PSTs) por implantação de redes de acesso de banda larga à população (backhaul).
 
É importante lembrar que a substituição dos PSTSs por backhaul foi objeto de discussão e negociação entre a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e as concessionárias de telefonia fixa ao longo do segundo semestre de 2007.
 
Por um lado, a ANATEL pretendia compartilhar com as concessionárias a expansão do acesso à banda larga em todo território nacional, reconhecendo claramente que a INTERNET é instrumento essencial à inclusão sócio-digital no mundo contemporâneo em afinado entrosamento com as políticas públicas do atual Governo. Por outro lado, as concessionárias resistiam a assimilar obrigações economicamente de muito maior vulto como obrigação da concessão, o que lhe importaria em enormes peias e amarras à expansão do acesso em banda larga em todo país.
 
O núcleo da controvérsia residiria na reversibilidade da rede e meios necessários à fruição do acesso a banda larga e, na mesma medida, à utilização de recursos públicos para a expansão das redes de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), explorado por empresas privadas.
 
Parece-nos, claro, entretanto, que a dúvida sobre o regime jurídico a que se submetem as redes referidas não representa um motivo para a decisão adotada.
 
É clara a intenção do Governo em transformar o acesso à banda larga em alta velocidade uma atividade pública em decorrência da essencialidade dessa infra-estrutura para a sociedade contemporânea.
 
O que se pretende é assegurar que o acesso em banda larga seja prestado tanto sob o regime público, quanto sob o regime privado. De modo que, por um lado, permanece a livre exploração dessa atividade pelos particulares e, por outro, o Poder Público compromete-se a assegurar o acesso à INTERNET em banda larga a toda gente. No primeiro caso, não há que se falar em reversibilidade de redes e meios; no segundo caso, é imperioso reconhecê-la.
 
Seja em regime público seja em regime privado, entretanto, os investimentos feitos em backhaul revertem inevitavelmente para o consumidor. Uma vez implantadas, as redes precisam ser usadas para gerar renda. Impedir sua instalação não representa benefício nenhum, mas um prejuízo para a infra-estrutura de telecomunicação do País.
 
*Eduardo Ramires é sócio do escritório e atua nas áreas Direito Econômico, Corporativo  e Regulatório
 
*Milene Louise Renée Coscione é associada do escritório e atua nas áreas do Direito Administrativo, Regulatório e Constitucional.
 
O artigo está postado no Blog do Littera, para comentá-lo clique aqui.

 
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As entidades beneficentes e a Medida Provisória n. 446/2008
 
Devolvida sumariamente pela Presidência do Senado Federal, em mais um capítulo do embate político em torno do regime das Medidas Provisórias, a MP 446, publicada em 10 de novembro último permanece em vigor, obviamente, e trouxe sensíveis avanços para a regulação das entidades beneficentes de assistência social.
 
Dentre as novidades trazidas pela  Medida Provisória vale citar que, doravante, a certificação das entidades não mais será tarefa do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e passará (conforme o artigo 22) a ser competência dos ministérios da Saúde (quanto às entidades da área da saúde), Educação (quanto às entidades educacionais) e Desenvolvimento Social e Combate à Fome (quanto às entidades de assistência social), o que pode vir a representar agilidade no sistema, dada a descentralização de uma tarefa - a certificação - que, na prática, perante o CNAS, é demorada.
 
Além disso, os pedidos de renovação de certificado protocolados ou indeferidos, que ainda não tenham sido objeto de julgamento por parte do CNAS até a data de publicação da MP, ou que sejam objeto de recurso pendente de julgamento, consideram-se deferidos (arts. 37 e 39 da MP).
 
Fica ainda extinto o recurso, em tramitação até a data da publicação da MP, relativo a pedido de renovação ou de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social deferido pelo CNAS (art. 38 da MP).
 
De acordo com o associado Adalberto Pimentel Diniz de Souza, a MP beneficia as entidades filantrópicas na obtenção da certificação, o que  transparece um avanço na área da assistência social, "porque estampa medidas de desburocratização, necessárias ao sistema da filantropia, que, na realidade, auxilia o Estado no desempenho das suas atividades relativas ao assistencialismo, saúde e educação".
 
No entanto,  têm ocorrido muitas críticas aos referidos artigos 37, 38 e 39 da MP, sob a alegação de que os pedidos de certificação pendentes seriam deferidos sem análise, mesmo aqueles com notórias irregularidades. Para muitos, a MP contém irregularidades que favoreceriam "falsas filantropias", por conta do que se chamou de "anistia" concedida indistintamente às entidades que, na prática, ainda não têm a certificação.
 
Segundo o sócio José Roberto Manesco, o deferimento automático dos pedidos de renovação em andamento, que ainda não tenham sido julgados, ao contrário do que tem sido veiculado na mídia, não implica em medida de "anistia" às entidades, na medida que o Estado, por meio dos Ministérios da Saúde, Educação e Desenvolvimento Social e Combate à Fome, tem o dever de fiscalizar o cumprimento dos requisitos do certificado concedido.
 
Alertam os advogados, que assessoram entidades filantrópicas, que a regra do artigo 195 da Constituição Federal garante que as entidades de assistência social são isentas da contribuição da seguridade social. No entanto, na prática, a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) no CNAS não garante ao reconhecimento da isenção, muitas vezes desconsiderada pelo INSS, que não vacila em questionar essa situação no âmbito do Judiciário, sempre no afã de aumentar os recolhimentos. Assim, se deveria haver preocupação com o aprimoramento da MP 446/08, tal preocupação deveria ser no sentido de se reconhecer que a concessão do certificado é o suficiente para o reconhecimento da isenção de que goza a entidade beneficente de assistência social, o que eliminaria a insegurança jurídica de, a qualquer momento, haver o questionamento do benefício (de não recolhimento das verbas de seguridade social) pretendido pela entidade. 
 

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Evento
 
O escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia patrocinou o XXII Seminário Internacional da Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações - ABDI, que aconteceu nos dias 02 e 03 de dezembro, em São Paulo.

O evento debateu temas jurídicos e regulatórios ligados aos setores de Telecomunicações e de Tecnologia da Informação, e teve a participação de representantes de órgãos como CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica −; ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações −; ASIER - Associação Iberoamericana de Estudos de Regulação −; e SEAE - Secretaria de Acompanhamento Econômico −, além de expoentes jurídicos.
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