No último dia 10 de março o Judiciário Federal de São Paulo, em decisão brilhante da MM. Juíza Ritinha Stevenson, garantiu pensão à companheira que comprovou viver em união estável homoafetiva com servidora federal falecida. Referida sentença confirmou liminar que já havia garantido à companheira receber desde o início do processo o pagamento da referida pensão (liminar esta confirmada pelo Tribunal Regional Federal em recurso interposto pela União).
A referida decisão entendeu que as disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher, aplicam-se, por analogia, às uniões homossexuais. Argumentou que o disposto no art. 201, inciso V, da Constituição Federal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no caput do art. 5º. E inciso IV, do art. 3º. da Carta Maior, ou seja, ao direito à pensão por morte do segurado aos cônjuges, companheiros ou dependentes, deve-se aliar o direito à igualdade e a vedação a qualquer preconceito.
Destaca-se que o entendimento expressado pela decisão ora analisada, apesar de já ter precedentes nos vários Tribunais Regionais e STJ (Superior Tribunal de Justiça) torna-se importante para trazer força ao reconhecimento administrativo de tal direito. É moralmente e legitimamente inidôneo que a União já não tenha passado a reconhecer administrativamente os direitos previdenciários daqueles que, independentemente do sexo, comprovam que detinha a condição de companheiros de servidores falecidos. A negativa demonstra na verdade posição preconceituosa - postura esta inadmissível ao administrador.
Cabe lembrar a frase da Juíza Federal Márcia Hoffmann Turri, em artigo publicado no Jornal da Ajufesp, antes da decisão noticiada, em brilhante matéria que abordou o tema ora tratado: O AMOR QUE NÃO OUSA DIZER SEU NOME.
*Ane Elisa Perez é sócia do escritório e atua nas áreas de Direito Administrativo, Civil e Empresarial.
O artigo está postado no Blog do Littera. Para comentar clique aqui