*Evane Beiguelman Kramer
Ativismo judicial associa-se à idéia de tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses dos particulares nas suas relações com o Poder Público.
Revestiu-se de significado constitucionalmente relevante em virtude das garantias expressas da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal, à luz do artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal.
A proteção jurisdicional do particular se realiza mediante o impulso de mecanismos compulsórios de cumprimento de obrigações do Poder Público, a exemplo do mandado de segurança, ações de cumprimento de obrigações, mecanismos cautelares e tutela de urgência.
Significa dizer: se a ordem jurídica defende o direito dos particulares em suas relações uns com os outros, na mesma medida deve fazê-lo nas relações jurídicas dos particulares com o Poder Público, cujas prerrogativas de autoridade aumentam significativamente o seu potencial lesivo.
A problemática da tutela jurisdicional contra o Poder Público ultrapassa a análise sobre o âmbito de revisão dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo pelo Poder Judiciário: remete-nos à discussão sobre o ativismo judicial, através do controle das políticas públicas que não se compatibilizem com a Constituição Federal ou nas circunstâncias que o magistrado preenche uma regra lacunosa, a exemplo da solução encontrada no julgamento acerca da imposição da fidelidade partidária.
"A aplicação do direito é produção de direito como norma agendi."1]
Significa dizer: o comportamento do magistrado no processo é ativo e deve se dar em busca de um direito judicial, submisso à lei, é verdade, porém voltado à pacificação social. Não é por outra razão que o processo é o ambiente de realização de justiça. Assim, acaso os outros Poderes do Estado não estejam cumprindo suas funções, de forma comissiva (atuando ilegalmente ou com abuso de poder) ou omissiva (porque inerte em políticas públicas necessárias à concretização dos princípios constitucionais), o juiz deve produzir o direito, aplicando a lei ao caso concreto, inclusive determinando a realização de ato não praticado ou suprindo a regra lacunosa.
Portanto, o ativismo não é um sistema fora da realidade do processo, mas significa a concreta atuação da jurisdição.
Em síntese, a questão de fundo é o paradigma da separação dos Poderes: o controle jurisdicional efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo aprofunda os direitos e liberdades individuais, fortalece a democracia e atua como anteparo à vulnerabilidade a implantação de ideologias políticas autoritárias.
*Evane Beiguelman Kramer é associada do Escritório e atua na área do contencioso de Direito Público e Privado.