Luiza de Carvalho, de Brasília
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - antigo Conselho de Contribuintes - estabeleceu um entendimento favorável às empresas na discussão sobre a aplicação de multas pelo recolhimento indevido do Imposto de Renda (IR) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A Câmara Superior, instância máxima do Carf, anulou uma autuação fiscal aplicada a uma empresa do ramo de maquinário industrial. O fisco exigia o pagamento simultâneo das chamadas multa de ofício e multa isolada, esta última referente ao recolhimento de estimativas mensais da CSLL.
O artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, estabelece que poderá ser exigida a multa de ofício de 75% sobre a totalidade ou a diferença do imposto ou da contribuição nos casos de falta de pagamento, e da chamada multa isolada, no valor de 50% sobre o pagamento mensal, por falta do recolhimento das estimativas. Os contribuintes interpretam o artigo de forma a considerar que a aplicação de um tipo de multa exclui a outra, enquanto a Receita cobra a aplicação conjunta.
A íntegra da notícia foi publicada no jornal Valor Econômico, caderno Legislação & Tributos, em 01/09/09.