Laura Ignacio, de São Paulo
A carta de fiança com prazo de validade de dois anos passa a ser aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como garantia em processo administrativo ou execução fiscal. A medida foi instituída pela Portaria nº 1.378, de 2009. O problema, segundo especialistas, é que a Fazenda impõe condições pesadas à instituição financeira que emitir a carta de fiança. Vencido o prazo, se o contribuinte não depositar o valor em discussão, apresentar seguro equivalente ou renovar a carta de fiança, o banco será responsabilizado pela dívida. A portaria foi publicada ontem no Diário Oficial da União.
Em abril, por meio da Portaria nº 644, a PGFN havia determinado que só aceitaria cartas de fiança bancária com prazo indeterminado de validade. Além disso, o órgão estabeleceu que o banco deve concordar que a dívida pode recair sobre ele, caso não haja o pagamento, mesmo que ainda exista a possibilidade de cobrar os valores do contribuinte. A nova portaria estipula expressamente quais são as alternativas do contribuinte com o vencimento da carta de fiança. Mas também deixa claro que, se o contribuinte não tomar alguma medida para garantir o suposto débito, a instituição financeira deverá depositar o valor em discussão em até 15 dias, a contar da sua intimação.
A PGFN informou que editou a modificação sobre a carta de fiança porque o prazo indeterminado tornava a carta de fiança praticamente proibitiva. Mas tributaristas afirmam que as condições para a emissão da carta com validade poderão continuar a inviabilizar o uso da ferramenta.
A íntegra da reportagem foi publicada no jornal Valor Econômico, editoria de Legislação & Tributos, em 21/10/09 - www.valor.com.br